Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Joseane Bispo Oliveira Marques Advogado: Welliton Da Silva Santos (OAB:BA58455) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:BA20124) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8002024-55.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: JOSEANE BISPO OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): WELLITON DA SILVA SANTOS (OAB:BA58455), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO (OAB:BA20124) DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8002024-55.2022.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Sem manifestação das partes, o que poderá ser considerado desinteresse em produzir novas provas, poderá ser encerrada a instrução com o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado da lide. Intime-se a parte ré, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição de id. 389536069 e 389533540 e documentos que acompanham, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar proferida nesses autos. No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito