Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinaldo Leal Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010827-63.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
REQUERENTE: MARINALDO LEAL Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010827-63.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas vencidas e vincendas, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARINALDO LEAL em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor, em síntese, que é policial militar aposentado e foi diagnosticado com carcinoma - neoplasia maligna em 2021, fazendo jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Requer a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos de imposto de renda em seus proventos, bem como a procedência da ação para declarar seu direito à isenção e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2022, devidamente corrigidos. O pedido de tutela antecipada não foi apreciado inicialmente, sendo determinada a citação do réu (ID 416032522). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 422153573), arguindo preliminarmente: i) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; ii) ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio; iii) prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de laudo pericial oficial para reconhecimento da isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95, não sendo suficiente o laudo médico particular apresentado pelo autor. Argumentou ainda que eventual isenção só poderia ser reconhecida a partir da data do laudo oficial, não havendo que se falar em restituição de valores anteriores. Réplica apresentada pelo autor (ID 423637626), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 458010110), tendo o autor informado não ter outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 462109786). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o autor comprovou fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Afasto também a preliminar de ausência de interesse processual, pois o STF já firmou entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial (RE 631.240). Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, observo que não existe pedido relativo a parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual, afasto a prejudiicial de mérito. No mérito, a questão controvertida cinge-se à comprovação da moléstia grave alegada pelo autor para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O dispositivo legal em questão estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O autor apresentou laudo médico particular (ID 416025970) atestando ser portador de carcinoma - neoplasia maligna desde abril de 2021. Embora o art. 30 da Lei 9.250/95 exija laudo pericial emitido por serviço médico oficial para reconhecimento da isenção, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal exigência não vincula o Poder Judiciário, que é livre para apreciar as provas constantes dos autos: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas." (AgInt no REsp 1581095/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) No caso em tela, o laudo médico apresentado pelo autor é claro ao atestar que é portador de carcinoma - neoplasia maligna desde abril de 2021, moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Não havendo nos autos elementos que infirmem a conclusão do laudo médico, tenho por comprovada a existência da moléstia grave alegada pelo autor, fazendo ele jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Quanto ao termo inicial da isenção, deve ser fixado na data do diagnóstico da doença, conforme atestado no laudo médico (abril/2021), e não na data de eventual laudo oficial, como pretende o réu. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) Assim, reconheço o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de abril/2021, data do diagnóstico da moléstia grave. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a partir de abril/2021; b) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela ao autor condenando o réu a suspender imediatamente os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor; c) Condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda a partir de abril/2021, o, com correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, que serão substituídos pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2012). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 9 de outubro de 2024. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR