Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8011522-35.2021.8.05.0001.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
REQUERENTE: MORADA NOBRE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no ID 533689661, por MORADA NOBRE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, em face do ato judicial de ID 531977148, o qual, ante a constatação de pagamento em duplicidade, deferiu a liberação da quantia depositada sob a guia de ID 521788692 em favor do Estado da Bahia e a restituição do valor remanescente em favor da ora Embargante. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que procedeu ao adimplemento integral e tempestivo da verba honorária sucumbencial em 30/09/2024, no montante de R$ 3.416,93 (ID 533689663), em estrita observância ao comando de ID 455873275. Aduz que a atualização posterior apresentada pelo Ente, que elevou o débito para R$ 4.573,52, é indevida, uma vez que a obrigação já havia sido satisfeita. Afirma que o segundo depósito (ID 521788692), realizado sob o valor de R$ 4.573,52, ocorreu por mero equívoco material e agindo de boa-fé, configurando pagamento indevido nos termos do art. 876 do Código Civil. Pugna, assim, pelo reconhecimento do primeiro depósito como quitação integral e pela restituição do segundo montante depositado. Intimado para se manifestar sobre os Aclaratórios, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 537280860, sustentando que o valor correto da execução, após as devidas atualizações, perfaz a quantia de R$ 4.573,52. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso horizontal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em apreço, assiste parcial razão à Embargante, remanescendo a necessidade de integração da decisão embargada para melhor elucidar a cronologia dos pagamentos e a higidez do cálculo exequendo, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi deflagrado pelo Estado da Bahia no ID 455771749, em 30/07/2024, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), totalizando, à época da petição inicial executiva, o valor nominal de R$ 3.416,93. Em 31/07/2024, foi proferido despacho de ID 455873275, o qual determinou a intimação da Executada para pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o fim do prazo para impugnação ao cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença de 10%, conforme inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. A certidão de publicação de ID 457221442 confirma a disponibilização do ato no DJe em 01/08/2024, considerando-se publicado em 02/08/2024. Ocorre que o primeiro depósito judicial realizado pela Executada, no valor de R$ 3.416,93, nos termos de ID 533689663, somente foi efetivado em 30/09/2024. Resta evidente, portanto, que o pagamento não ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 523, caput, do CPC, o qual se findou em 13/09/2024. A extemporaneidade do pagamento atrai inexoravelmente a incidência da sanção legal prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por conseguinte, o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia no ID 490053435, que atualizou o débito e incluiu a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva, alcançando o montante de R$ 4.573,52, revela-se tecnicamente escorreito e em conformidade com o ordenamento processual vigente. Nesse diapasão, a tese da Embargante de que o primeiro depósito (R$ 3.416,93) operou a quitação integral do débito não subsiste, ante a mora verificada e a insuficiência do valor para cobrir os encargos legais decorrentes do inadimplemento no prazo do pagamento voluntário. Por outro lado, verifica-se que a Executada, posteriormente, efetuou um segundo depósito, nos termos de ID 521788692, na quantia de R$ 4.573,52. Somados os dois depósitos, o montante total vinculado ao processo atingiu R$ 8.237,85 (ID 522133416), valor este que supera o débito atualizado de R$ 4.573,52. A decisão embargada (ID 531977148) determinou a liberação do valor de R$ 4.573,52 (ID 521788692) em favor do Exequente e a restituição do valor remanescente (referente ao primeiro depósito de R$ 3.416,93) em favor da Executada. Embora a Embargante alegue omissão por não ter sido reconhecido o primeiro pagamento como definitivo, a realidade fática demonstra que aquele primeiro valor era insuficiente frente à mora. A omissão reside, contudo, na falta de esclarecimento de que o Estado da Bahia faz jus ao valor total atualizado (incluindo as penalidades do art. 523, § 1º), e não apenas ao valor nominal inicial. Assim, para que não paire dúvida sobre a suficiência do adimplemento e a necessária restituição do excesso, a decisão deve ser mantida quanto ao resultado prático, porém integrada em sua fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e acrescer à decisão guerreada a fundamentação supra. Em consequência, mantenho a determinação de liberação da quantia de R$ 4.573,52 em favor do ESTADO DA BAHIA, com as devidas atualizações da conta judicial, e a restituição do saldo remanescente, correspondente ao primeiro depósito insuficiente e eventuais rendimentos, em favor de MORADA NOBRE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP. Após a efetivação dos levantamentos e não havendo outros requerimentos, voltem-me conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01