Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0512906-88.2016.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Magna Oliveira Ferreira Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:BA12968) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8021817-04.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: MAGNA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ (OAB:BA12968) SENTENÇA MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS maneja a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de MAGNA OLIVEIRA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança da CDA nº 19061190 e inscrição nº 60530429, referente a dívida de ITIV referente ao ano de 2021, no valor inicial de R$ 129.281,24(-). Após tentativa frustrada de citação (id.424269883) por motivo de “mudou-se”, a Sra. MAGNA OLIVEIRA FERREIRA, junto com RAQUEL OLIVEIRA e SIBÉRIA OLIVEIRA, constituíram advogada nos autos e apresentaram exceção de pré-executividade (id.428277281-9652). As excipientes questionam, em suma, a base de cálculo adotada pela municipalidade para cálculo do imposto cobrado em juízo, a ausência de notificação do lançamento fiscal e a prescrição da dívida por arrastamento. Ademais, requerem, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência a exclusão dos nomes das mesmas de cadastros de inadimplentes e do SERASAJUD. Documentos acostados em ids.428278509-428279652. O exequente manifestou-se, preliminarmente, pela inadequação da via eleita e, no mérito, rechaçou os argumentos sobre o suposto erro na adoção da base de cálculo (id.431645134). É o relatório. Fundamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a CDA nº 19061190 traz como contribuinte a Sra. MAGNA OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, mas sem denominar quem seriam os demais contribuintes. Em sede de exceção de pré-executividade, as Sras. SIBÉRIA OLIVEIRA FERREIRA e RAQUEL OLIVEIRA FERREIRA, irmãs da primeira executada, apresentam-se também como responsáveis pelo recolhimento do ITIV cobrado em juízo. Nesta senda, as excipientes contam que o imóvel objeto da incidência tributária foi adquirido por elas pela via judicial, através de adjudicação na monta de R$ 637.500,00(-), em um processo para recebimento de créditos de prestação alimentar devidos pelo genitor desde o ano de 1999. Após a transmissão, as excipientes tiveram significativas despesas com dívidas de IPTU, luz e condomínio, sem contar com a manutenção do bem e dos encargos que recaem sobre ele mensalmente. Informam, ainda, que o bem ainda é alvo de demanda judicial para investigação de fraude à execução no processo nº 8010713- 54.2019.8.05.0150, o qual tramita perante a 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas/BA, em razão de suposta simulação de transmissão à terceiro para obstacularizar a livre fruição pelas excipientes. Com essa síntese fática, passo a analisar as questões suscitadas na exceção. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 99 do CPC estabelece as regras sobre o pedido de gratuidade da justiça, o qual pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O §3º do mesmo dispositivo preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso em contenda, observa-se que as excipientes alegaram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas decorrentes da presente execução, tendo colacionado recibo da declaração de IRPF 2023 de Raquel Oliveira Ferreira (id.428279645), declaração de isenção do IPRF de Sibéria Oliveira Ferreira (id.428279647) e cópia da declaração do IRPF 2023 de Magna Oliveira Ferreira (id.428279652). Em que pese a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, com a análise dos documentos colacionados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021817-04.2023.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas defiro o benefício da gratuidade da justiça para as excipientes Raquel Oliveira Ferreira e Sibéria Oliveira Ferreira e indefiro o mesmo em relação a Magna Oliveira Ferreira. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A municipalidade exequente suscita a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que as excipientes buscam discutir a base de cálculo do imposto cujo inadimplemento ensejou na presente execução fiscal, sob o fundamento da ausência de documentos probatórios. A súmula 393 do STJ estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Neste sentido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria trazem a figura das matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, como assuntos a serem tratados em sede de exceção, mas também fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de planos, sem a necessidade de dilação probatória. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso em contenda, as excipientes propõem discutir a suposta adoção de base de cálculo equivocada, a ausência de notificação do lançamento fiscal e a prescrição da dívida por arrastamento. Considerando que tais alegações podem ser provadas por meio de prova pré-constituída, não há que se falar em inadequação de via. Contudo, isto não se confunde com a análise de mérito da questão, isto é, se restou provado ou não pelas excipientes o quanto alegado. Assim, rechaço a preliminar de inadequação da via eleita. DA BASE DE CÁLCULO As excipientes suscitam que nos contratos de compra e venda prevalece o valor da transação em razão da veracidade do preço real, informado no contrato. No caso em contenda, por se tratar de uma adjudicação judicial, alegam que a base de cálculo deve incidir sobre o valor quitado, o qual decorre de avaliação judicial, com base no art.110, VI do CTM de Lauro de Freitas e art.876 do CPC. O imposto de transmissão Inter Vivos (ITIV) é um tributo de competência dos municípios e aplicado quando há operações de transmissões de bens imóveis entre vivos de forma onerosa. A Lei nº 1.572/2015, a qual institui o Novo Código Tributário e de Rendas no Município de Lauro de Freitas, estabelece as regras do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis (ITIV). Os artigos 110 e 111 desta norma municipal estabelecem tanto os parâmetros para base de cálculo do imposto quanto o percentual da alíquota aplicada, vejamos. Art.110. A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; II - nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; III - nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; V - nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; VI - na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel; VII - na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance. Parágrafo único. Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa. Art. 111. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas: I - 1,5% (um virgula, cinco por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento; II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1113, firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No caso em contenda, as excipientes informam que o referido imóvel foi adquirido via adjudicação judicial como pagamento de débito decorrente de dívida pensão alimentícia. Assim, o valor do imóvel foi apurado por meio de avaliação judicial. Pela leitura das normas e entendimento jurisprudencial sobre o tema, infere-se que o contribuinte deve declarar o valor do imóvel referente ao quanto foi transacionado entre as partes, sendo esta declaração dotada de presunção relativa. Em caso de discordância do fisco, deve-se instaurar um processo administrativo para discussão pautada no devido processo legal. Vejamos: TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO COM BASE EM VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 148, DO CTN E DO TEMA 1.113/STJ. TRIBUTO RECOLHIDO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. A base de cálculo do ITBI, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação", vale dizer, é "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado". No caso de o Fisco discordar do valor da transação declarado pelo contribuinte, deverá instaurar o respectivo processo administrativo (art. 148 do CTN), a fim de assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, daí por que, sem o aludido processo administrativo, "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" [STJ - REsp n. 1.937.821/SP (TEMA 1.113), Rel. Ministro Gurgel de Faria]. (TJ-SC - APL: 03173784020178240038, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público) No caso em concreto, por se tratar de uma adjudicação judicial proveniente da quitação de dívida alimentícia, tem-se que a possibilidade de aplicar a previsão do art.110, parágrafo único por analogia e, assim, considerar como base de cálculo do tributo o valor da avaliação judicial com a adoção da alíquota de 3% (três por cento). Todavia, as excipientes não colacionaram aos autos documentos que comprovam a realização da referida avaliação e, tampouco, o valor do imóvel objeto da adjudicação. Dessa forma, rejeito o questionamento em relação a base de cálculo do tributo em sede de exceção de pré-executividade. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL O lançamento tributário consiste em um procedimento que permite e materializa a cobrança de impostos, devendo ser exercido pela Administração Pública após a ocorrência do fato gerador. De acordo com o artigo 112 da lei municipal nº 1.572/2015, “o lançamento do imposto será feito com base da declaração do contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa”. Independente da modalidade do lançamento, é imprescindível que o contribuinte seja notificado quanto ao referido procedimento administrativo a fim de, inclusive, possibilitado o exercício do contraditório e a ampla defesa pela via administrativa. Sobre o tema do lançamento e notificação do(s) contribuinte(s) cumpre ressaltar a jurisprudência abaixo: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1. A execução fiscal deve estar amparada título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Notificação do contribuinte após a inscrição em dívida ativa, ainda que com a menção da tardia oportunização de defesa, não sana o vício. 3. Extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TRF-4 - AG: 50557643320204040000 5055764-33.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 08/09/2021, PRIMEIRA TURMA) No caso em concreto, as excipientes alegam que não foram regularmente notificadas sobre o lançamento do tributo e, com isso, nula a CDA a qual fundamenta a presente execução. Por se tratar de uma alegação negativa das executadas – “ausência de notificação” -, caberia ao exequente comprovar, por meio de provas documentais, a regularidade do procedimento administrativo de lançamento, sobretudo com a notificação das contribuintes. Em que pese a municipalidade ter sido intimada e apresentado manifestação à exceção de pré-executividade, não juntou qualquer documento comprobatório. Logo, deixou de cumprir com seu ônus de comprovar a regularidade, tendo em vista que a impossibilidade das executadas produzirem prova do fato negativo (ausência de notificação). Sendo assim, declaro a nulidade da CDA 19061190, a qual instrui a presente execução fiscal. DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA POR ARRASTAMENTO Por fim, as excipientes suscitam que a prescrição da dívida ativa por arrastamento. Segundo o artigo 173, I do CTN, o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, tendo como marco inicial duas hipóteses. Vejamos. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. No caso em contenda, observa-se a ausência de documentação para proceder com a análise baseada na primeira hipótese, uma vez que não se sabe, ao certo, a data do registro da transferência efetiva da propriedade a qual foi adjudicada. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CIVIL. ITIV. FATO GERADOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. DISTRATO. COBRANÇA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no artigo 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. II - O fato gerador do ITIV é o registro da transferência efetiva da propriedade, razão pela qual ocorrido o distrato da promessa de compra e venda inexiste o surgimento da obrigação tributária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III - O artigo 150, § 7º da Constituição Federal, que autoriza a cobrança antecipada de tributos por fato gerador presumido, assegura ao contribuinte a restituição da quantia paga, caso não se perfectibilize posteriormente o fato gerador. IV – Evidenciado que a sentença se encontra de acordo com a jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria, imperiosa é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05129068820168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) No tocante à segunda hipótese, este é o primeiro momento processual no qual a CDA teve a sua validade questionada e, por conseguinte, a declaração de existência de vícios no lançamento do tributo. Assim, apenas após o trânsito em julgado desta decisão que iniciará o referido marco temporal prescricional. Logo, rejeito a alegação de prescrição por arrastamento. DA TUTELA ANTECIPADA O art.300 do CPC prevê que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, verifica-se que, de fato, a CDA a qual instrui a presente execução fiscal é nula e, portanto, esta cobrança fiscal não deve prosperar – probabilidade do direito. Ao passo que a manutenção do nome das excipientes nos cadastros de inadimplentes geram restrições na concessão de crédito às excipientes, podendo ensejar em dificuldades em algumas atividades da vida civil – perigo de dano. Diante da presença dos elementos indispensáveis para concessão da tutela de urgência requerida, impõe-se a sua concessão. Decido. Por todo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA 19061190, a qual instrui a presente execução fiscal, em razão da ausência de notificação das contribuintes quanto o lançamento. Defiro a tutela antecipada perseguida pelas excipientes para retirar e/ou ater-se de incluir os respectivos nomes do SERASAJUD bem como de outros cadastros de inadimplentes, nos termos do art.300/CPC. Por conseguinte, extingo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 924, I do CTN. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de Raquel Oliveira Ferreira e Sibéria Oliveira Ferreira e indefiro o mesmo em relação a Magna Oliveira Ferreira. Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios, o quais fixo em 10% sobre o proveito econômico. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 15 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito