Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272-A)
APELADO: VF MELO NUCLEO DE SAUDE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033577-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação (ID 96092940) interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face da sentença de ID 96092938, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra VF Melo Núcleo de Saúde Ltda, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ausência de pressuposto de constituição válida, por ter sido a demanda ajuizada contra pessoa jurídica já extinta (distrato em 27/02/2023) antes da propositura da ação (17/03/2023), com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante sustenta que, antes da prolação da sentença e da triangularização da lide, peticionou nos autos (ID 96092937) requerendo a emenda à inicial para a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo, visando a sucessão processual da executada extinta. Argumenta que o juízo ignorou tal pedido de emenda, o que caracteriza erro de procedimento, violando os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Defende que, por não ter havido citação, a alteração do polo passivo é perfeitamente admitida pelo art. 329, I, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o recebimento da emenda e prosseguimento da execução contra os sócios. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo devidamente recolhido no ID 96092941), conheço do recurso. No caso em análise, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de emenda à petição inicial para correção do polo passivo antes da citação, em caso de empresa extinta antes do ajuizamento. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau, ao constatar a baixa da executada anterior à lide, intimou a exequente para se manifestar (ID 96092934). Em resposta, a Apelante apresentou petição de emenda (ID 96092937) indicando os sócios para figurarem no polo passivo. Contudo, o magistrado ignorou a referida petição e extinguiu o feito. A sentença merece anulação. Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, o autor pode aditar a petição inicial até a citação, independentemente do consentimento do réu. Ademais, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de permitir a correção de defeitos na inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a retificação do polo passivo quando ainda não ocorrida a citação, em prestígio à instrumentalidade das formas: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. É possível a emenda à inicial para a substituição do polo passivo, se ainda não houve a citação. 2. A interpretação das normas processuais deve ser feita à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo a privilegiar a resolução do mérito." (STJ, REsp 1.667.142/SP). Portanto, tendo a exequente cumprido a diligência de indicar os sucessores antes da triangularização processual, a extinção configura rigor excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida (ID 96092938), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o recebimento da emenda à inicial de ID e o regular prosseguimento da execução com a inclusão dos sócios no polo passivo. Salvador, documento datado e assinado no sistema. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 11