Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
EXECUTADO: LUANNA RAMOS LULA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8066775-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo iniciado como execução de titulo extrajudicial em sede do qual, após regular citação das partes rés, IDs 42893880 e 43353927, juntou a requerente termo de acordo em ID 45785605 homologado em ID 45785605. Logo em seguida, ID 58052031 comunicou a requerente o descumprimento do negócio requerento o prosseguimento do feito com cumprimento da sentença homologatória. O despacho de ID 73866314 determinou a intimação da parte requerida por publicação para quitar o débito sob pena de multa nos termos do art. 523 do CPC. Certidão de ID 97824609 indicando a falta de resposta à publicação. Seguiu-se então despacho de ID 240714327 instando a parte autora a indicar "endereço eletrônico hábil para o cumprimento do despacho de ID 73866314, para a intimação do executado acerca do cumprimento de sentença", despacho de ID 240714327. Vieram conclusos. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - O feito deve ser chamado à ordem. Como dito, o processo teve início como feito executório. No entanto, esta fase foi exaurida pelo acordo juntado aos autos, quando, inclusive, a parte requerida já havia sido citada. Neste contexto, o pleito subsequente tem natureza de pedido de cumprimento de sentença, devendo a intimação para pagamento ser realizada na forma do art. 513, II, ou seja, por carta com aviso de recebimento já que os requeridos foram revéis na fase de conhecimento. Em que pese conste a expedição de carta logo após o despacho que ordenou o pagamento, ID 74287908 e 74287979, não há nos autos qualquer registro do cumprimento efetivo naquele momento. Por outro lado, as novas tentativas, ID 479953782 e 480041905 retornaram negativas por insuficiência do endereço. Vale notar que o local indicado é idêntico ao da inicial, Rua aliomar Baleeiro sem número. Sendo assim, frustrada a intimação por circunstâncias alheiras aos réus, determino a renovação do ato, desta feita por oficial de justiça, intimando as partes para cumprimento do despacho de ID 73866314 sob as penas ali cominadas. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Na hipótese de cumprimento positivo do ato de intimação, superado o prazo de quitação e impugnação, INTIME-SE O REQUERENTE para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a eventual quitação\impugnação ou omissão do réu. Registro que, ressalvada a hipótese de quitação, no mesmo prazo deverá indicar os meios de cumprimento da obrigação que entenda cabíveis, ciente de que a omissão implicará a suspensão do feito na forma do art. art. 921, III do CPC. Diversamente, negativo o mandado, voltem os autos conclusos para DESPACHO. Retifique-se a autuação para constar "cumprimento de sentença". Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 12 de dezembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito