Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A)
APELADO: WILSON LAZARO BRASILEIRO MASCARENHAS e outros Advogado(s): DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que as custas de interposição do recurso foram recolhidas com base na Tabela de Custas do ano de 2023 (Id. 104077185), quando deveriam observar a Tabela de Custas do ano de 2024, uma vez que o recurso foi interposto em 08/01/2024 (Id. 104077184) e a Tabela de 2024 entrou em vigor em 01/01/2024. Nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, a insuficiência no valor do preparo não acarreta, de imediato, a aplicação da pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a regularização do vício no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060951-50.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício no pagamento das custas recursais, observando a incidência da Tabela de Custas do ano de 2024. O descumprimento da determinação acima implicará a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §2º do CPC/2015. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09