EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
Reu
Advogados / Representantes
SONIA SANTOS PORTELLA
OAB/BA 18567·CPF·Representa: Autor
RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/BA 58330·CPF·Representa: Autor
ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO
OAB/BA 64095·CPF·Representa: Autor
EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
OAB/BA 29360·CPF·Representa: Autor
LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA
OAB/BA 21041·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0300669-11.2014.8.05.0022.
AUTOR: REJANETE MENDES COSTA
RÉU: MARCELO RAMOS MAGALHAES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos], ajuizada por REJANETE MENDES COSTA em face de MARCELO RAMOS MAGALHAES. As partes lograram êxito em resolver o litígio mediante acordo extrajudicial, conforme documentos juntados aos autos (ID 540364112). O Ministério Público requereu sua exclusão do processo (ID 545172525). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O objetivo do processo de execução é a satisfação do crédito estampado no título executivo. No presente caso, a própria exequente informou que a obrigação foi satisfeita pelo devedor. Uma vez exaurido o objeto da execução em virtude do adimplemento, a tutela jurisdicional cumpriu sua finalidade, não havendo motivos para o prosseguimento do feito. Conforme o Código de Processo Civil, no artigo 924: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo Diante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, ex vi o disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Isento as partes das custas processuais. Honorários conforme convencionados. Cumpridas as formalidades legais. Arquive-se. Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0300669-11.2014.8.05.0022.
AUTOR: REJANETE MENDES COSTA
RÉU: MARCELO RAMOS MAGALHAES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos], ajuizada por REJANETE MENDES COSTA em face de MARCELO RAMOS MAGALHAES. As partes lograram êxito em resolver o litígio mediante acordo extrajudicial, conforme documentos juntados aos autos (ID 540364112). O Ministério Público requereu sua exclusão do processo (ID 545172525). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O objetivo do processo de execução é a satisfação do crédito estampado no título executivo. No presente caso, a própria exequente informou que a obrigação foi satisfeita pelo devedor. Uma vez exaurido o objeto da execução em virtude do adimplemento, a tutela jurisdicional cumpriu sua finalidade, não havendo motivos para o prosseguimento do feito. Conforme o Código de Processo Civil, no artigo 924: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo Diante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, ex vi o disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Isento as partes das custas processuais. Honorários conforme convencionados. Cumpridas as formalidades legais. Arquive-se. Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Petição (Parecer)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0300669-11.2014.8.05.0022.
AUTOR: REJANETE MENDES COSTA
RÉU: MARCELO RAMOS MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) / [Oferta]
Vistos, etc. Intime-se o executado, através do patrono, para se manifestar no processo no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0300669-11.2014.8.05.0022..
AUTOR: CUSTOS LEGIS: REJANETE MENDES COSTA
REQUERIDO: CUSTOS LEGIS: MARCELO RAMOS MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Oferta]
Vistos, etc. I - Intime-se a exequente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, considerando o teor do acórdão de ID 456623499, que determinou o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório. II - Transcorrendo o prazo acima in albis, intime-se pessoalmente a exequente, preferencialmente por meio eletrônico conforme o art. 246, § 1º-A, para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Barreiras, BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0300669-11.2014.8.05.0022.
AUTOR: REJANETE MENDES COSTA
RÉU: MARCELO RAMOS MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) / [Oferta]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no Habeas Corpus de ID 456623499, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0300669-11.2014.8.05.0022.
AUTOR: REJANETE MENDES COSTA
RÉU: MARCELO RAMOS MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DESPACHO 0300669-11.2014.8.05.0022 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Barreiras Custos Legis: Rejanete Mendes Costa Advogado: Lilian Castro De Oliveira (OAB:BA21041) Advogado: Sonia Santos Portella (OAB:BA18567) Custos Legis: Marcelo Ramos Magalhaes Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:BA58330) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) / [Oferta]
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no Habeas Corpus de ID 456623499, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0300669-11.2014.8.05.0022..
AUTOR: CUSTOS LEGIS: REJANETE MENDES COSTA
REQUERIDO: CUSTOS LEGIS: MARCELO RAMOS MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DESPACHO 0300669-11.2014.8.05.0022 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Barreiras Custos Legis: Rejanete Mendes Costa Advogado: Lilian Castro De Oliveira (OAB:BA21041) Advogado: Sonia Santos Portella (OAB:BA18567) Custos Legis: Marcelo Ramos Magalhaes Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:BA58330) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Oferta]
Vistos, etc. Tendo em vista o parecer do Ministério Público do Estado da Bahia de ID.454523358. Intime-se pessoalmente a parte autora, preferencialmente por meio eletrônico conforme o art. 246, § 1º-A, para que esta informe nos autos se houve o aceite da proposta de acordo e para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem-me conclusos. Em caso de endereços desatualizados, fica de pronto autorizada a Serventia a realizar buscas nos sistemas: SIEL/INFOJUD, tudo para a devida efetividade nos cumprimentos dos atos processuais emanados por este Juízo. Custas gratuita deferida para o ato processual em tela. Cumpra-se. Barreiras, BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito