Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA ALCANTARA ANDRADE PIRES e outros (3) Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662-A), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A), KLEBER AROUCA MACIEL (OAB:BA10155-A)
APELADO: SUMARIA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): RAFAELLA ALVES SANTANA (OAB:BA38702-A), ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA24950-A), WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA (OAB:BA21267-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-79.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA ALCANTARA ANDRADE PIRES e outros (ID 87438642), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74693119): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I- Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível da sentença (ID61787461) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da COMARCA DE ITABUNA/BA, da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM sob nº 0500992-79.2016.8.05.0113 ajuizada por SUMÁRIA CONCEIÇÃO DO ESPIRITO SANTO em face dos herdeiros de ARMANDO UZEDA PIRES, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II- Questão em discussão: A questão posta nos autos gira em torno da existência, ou não, de uma união estável entre Sumária Conceição do Espírito Santo e o falecido Armando Uzeda Pires, bem como a possibilidade de reconhecimento dessa união apesar da continuidade do casamento válido entre o falecido e a apelante. III- Razões de decidir: Para o reconhecimento da união estável, o artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, ainda que um dos conviventes seja casado, desde que comprovada a separação de fato, conforme disposto no §1º do mesmo artigo. No caso em análise, as provas documentais e testemunhais demonstraram que o falecido e a recorrida mantiveram uma relação estável, com convivência pública e mútua, especialmente nos últimos anos de vida do falecido, sendo o relacionamento caracterizado pelos requisitos de união familiar estável, como exigidos pela legislação. A alegação de coisa julgada referente a decisão da Justiça Federal, que tratava de reflexos previdenciários, não impede o julgamento de direitos patrimoniais e sucessórios pela Justiça Estadual, considerando as matérias distintas. IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 1.723, §1º; art. 1.521, VI. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 529. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 85642161). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.521, inciso VI, 1.723 e 1.727 do Código Civil e arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 371, 502, 503, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 88454742). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da (in)aplicabilidade dos Temas 526 do STF: De início, diferente do que a parte recorrente alega, faz-se necessário estabelecer a distinção entre o caso dos autos e a matéria discutida no Tema 526 do STF, que trata como incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. nos quais trataram da inconstitucionalidade da diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Ocorre que no caso dos presentes autos o acórdão vergastado consignou pela existência de separação de fato que permitiu a constituição de uma nova entidade familiar pelo falecido. Dessa forma, observo que não há identidade com a tese firmada no Tema 526 do STF. 2. Da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. […] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 1.521, inciso VI, 1.723 e 1.727 do Código Civil: Com efeito, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 1.521, inciso VI, 1.723 e 1.727 do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] Em que pese a existência do casamento entre a apelante e o falecido, verifico que as provas coligidas aos autos indicam o acerto da sentença em confirmar que, a partir de 2011, o falecido passou a manter relação estável e duradoura com a recorrida, com características de união familiar. Diversos testemunhos e documentos demonstram a convivência pública e afetiva entre a recorrida e o de cujus, especialmente nos últimos anos de vida deste, inclusive com o cuidado dispensado pela recorrida ao falecido durante sua enfermidade, conforme destacado na sentença: […] Outrossim, embora o STF tenha fixado entendimento no Tema 529, de que é inviável a constituição de união estável concomitante a casamento válido, é necessário observar que, no caso concreto, restou evidenciada a separação de fato entre o falecido e a recorrente, ainda que o divórcio formal não tenha sido realizado. A separação de fato permitiu a constituição de uma nova entidade familiar entre o falecido e a recorrida, a partir de 2011. No que tange à alegada coisa julgada, relativa à sentença proferida pela Justiça Federal, ressalto que o objeto daquela ação tratava de reflexos previdenciários específicos e que, no presente caso, a matéria abrange direitos sucessórios e patrimoniais decorrentes da união estável, não havendo violação à coisa julgada. A Justiça Estadual é competente para apreciar a questão patrimonial e sucessória, conforme estabelecido no presente feito. Portanto, o entendimento do juízo de primeiro grau, que concluiu pela procedência parcial do pedido, deve ser mantido, tendo em vista a presença de provas que corroborem os requisitos legais para o reconhecimento da união estável. A propósito: [...] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência ou inexistência dos requisitos para o reconhecimento de eventual união estável, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. FINALIDADE AUSENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" ( AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir eventual comprovação da separação de fato, demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2023908 MS 2022/0274496-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 337, §§1º, 2º e 3º, 502, 503, e 505 do Código de Processo Civil: Ademais, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos supramencionados, bem como à discussão relativa aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, a modificação das conclusões do Acórdão, também encontra óbice na Súmulas 7/STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). [...] (STJ - REsp: 2035667 RJ 2022/0338795-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) 4. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 5. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//