Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: A DE S C ALMEIDA EIRELI e outros (2) Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES (OAB:BA17330) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503826-43.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de A DE S C ALMEIDA EIRELI, ARUQUIA DE SA COELHO ALMEIDA e DILSON NUNES DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 263.667,35 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com base na Cédula de Crédito Industrial nº 173.2016.129.5970, cujo inadimplemento ocorreu em 27/02/2017. Determinada a citação dos executados, pessoa física, para o pagamento (Id. 378770377), restaram infrutíferas (Id's 409693322 e 409694017), enquanto a citação da pessoa jurídica foi certificada (Id. 415042423). Intimado a atualizar o débito, o exequente apresentou nova planilha no valor de R$ 598.481,44 (Id. 453221695) e requereu a expedição de novos mandados de citação para os executados pessoas físicas (Id. 451534524), o que foi deferido (Id. 473921765). As citações de Aruquia de Sa Coelho Almeida e Dilson Nunes de Almeida foram devidamente cumpridas em março de 2025 (Id's 491966668 e 491967410). Decorrido o prazo para pagamento voluntário (Id. 507559247), foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 507803846). A diligência resultou no bloqueio parcial de valores, sendo R$ 24.994,00 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais) em contas de Dilson Nunes de Almeida e R$ 224,87 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) em conta de Aruquia de Sa Coelho Almeida (Id. 525556811). Os executados Aruquia de Sa Coelho Almeida e Dilson Nunes de Almeida apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 527252552), arguindo, em síntese: a) nulidade da citação da devedora principal e consequente prescrição da pretensão executiva, com a perda de eficácia do aval; b) abusividade dos juros remuneratórios; c) descaracterização da mora; d) nulidade de cláusulas contratuais; e) ausência de recolhimento prévio das custas para a realização do bloqueio judicial; e f) impenhorabilidade dos valores bloqueados. O exequente apresentou impugnação (Id. 533232455), rebatendo as alegações e pugnando pela rejeição da exceção e prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para discutir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. Analiso, sob essa ótica, os pontos arguidos. I. Da Gratuidade da Justiça Os excipientes requerem os benefícios da gratuidade da justiça, declarando hipossuficiência. Juntaram documentos que corroboram a alegação, como a declaração de isenção de imposto de renda da excipiente Aruquia e o contracheque de aposentadoria do excipiente Dilson (Id's 527252555 e 527257160). A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos que infirmem tal presunção, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos excipientes. II. Da Nulidade da Citação e da Prescrição Os excipientes alegam a nulidade da citação da empresa devedora principal, o que, segundo defendem, acarretaria a não interrupção do prazo prescricional e, por conseguinte, a prescrição da dívida e a ineficácia do aval. O argumento não merece prosperar. A ação foi ajuizada em 08/10/2018, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto para a Cédula de Crédito Industrial. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data de propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, que demonstrou diligência ao peticionar por diversas vezes pelo andamento do feito. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, os próprios excipientes foram validamente citados em março de 2025 (Id's 491966668 e 491967410), momento em que a pretensão executiva contra eles, como garantidores, foi inequivocamente interrompida. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva nem em ilegitimidade passiva dos avalistas. III. Dos Juros Remuneratórios e da Descaracterização da Mora Os excipientes sustentam a abusividade dos juros remuneratórios e, como consequência, a descaracterização da mora. Tais matérias, contudo, demandam análise aprofundada do contrato e, frequentemente, a produção de prova pericial contábil para se aferir a existência de eventual excesso de execução. A Exceção de Pré-Executividade não é a via processual adequada para discussões que exigem dilação probatória. O questionamento sobre a taxa de juros aplicada e a correta evolução do débito são temas próprios de Embargos à Execução, meio de defesa que permite uma cognição mais ampla. Assim, rejeito a análise de tais argumentos nesta via processual restrita, sem prejuízo de que a matéria seja discutida no instrumento processual adequado. IV. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Este ponto, por se tratar de matéria de ordem pública e envolver a proteção de verbas essenciais à subsistência, é passível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de certas verbas. O inciso IV do referido artigo protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". O inciso X, por sua vez, protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência pátria tem estendido a proteção do inciso X a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos, visando resguardar um patrimônio mínimo ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). No caso do excipiente Dilson Nunes de Almeida, o bloqueio recaiu sobre o valor de R$ 24.994,00 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais). Ele comprovou, por meio do contracheque de Id. 527257160, que seus rendimentos são provenientes de aposentadoria (proventos). Tal verba é, por sua natureza, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O valor, ademais, encontra-se abaixo do teto de 40 salários-mínimos. No caso da excipiente Aruquia de Sa Coelho Almeida, o valor bloqueado foi de R$ 224,87 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), quantia manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial, e a constrição de valor tão irrisório atenta contra a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, os valores bloqueados em desfavor de ambos os excipientes são impenhoráveis, devendo a constrição ser imediatamente levantada. Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos excipientes ARUQUIA DE SA COELHO ALMEIDA e DILSON NUNES DE ALMEIDA. b) Acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade (Id. 527252552) para, tão somente, declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. c) Determino o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 24.994,00 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais) em favor do executado DILSON NUNES DE ALMEIDA e da quantia de R$ 224,87 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da executada ARUQUIA DE SA COELHO ALMEIDA. Expeçam-se os alvarás ou ofícios necessários para transferência dos valores às contas de origem. d) Rejeito as demais teses arguidas na Exceção de Pré-Executividade, notadamente as de prescrição e de abusividade de encargos, esta última por inadequação da via eleita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório nos termos do art. 921 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Teixeira de Freitas/BA, data no sistema PJe. Renan Souza Moreira Juiz de Direito - Atuando em Substituição