Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A), BRUNO OLIVEIRA DE PAULA (OAB:BA17790-A), ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447-A), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A)
APELADO: KANGO BRASIL LTDA Advogado(s): FABIO REIMANN (OAB:PR28230-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545164-88.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (ID 84316743), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 60166485): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. MULTA APLICADA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA DE PREJUÍZO QUE EXCEDER A MULTA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ tem o entendimento sedimento no sentido de que não é possível, em regra, a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal, sob pena de bis in idem, pois a última penalidade tem função mista, qual seja, de compelir o contratado ao cumprimento da obrigação e ressarcimento o prejuízo em eventual cumprimento. Não obstante, será possível a cumulação da importância que exceder a equivalência, sob pena de fazer o contratado suportar o prejuízo que deveria recair sobre aquele que não executou aquilo que lhe competia. Caso em que o descumprimento contratual ensejou em lucros cessantes em valor superior a cláusula penal prevista contratualmente, o que requer a sua complementação. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. Embargos declaratórios opostos pela parte recorrente parcialmente acolhidos (ID 83578084), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. IMPUGNAÇÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ATENDIMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, escoimar contradição ou omissão, além de tonar possível corrigir erro material, não sendo cabível para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexaminar matéria já decidida. Ainda que o fundamento do acórdão não faz coisa julgada, para evitar futuras impugnações, necessária a correção do erro material para fazer constar que onde se lê: "faz jus, assim, a Recorrida, a indenização no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)", leia-se "faz jus, assim, o Recorrente, a indenização no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)" Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não há obscuridade na decisão cujo texto é claro, objetivo, de fácil intelecção quanto aos seus termos, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação. Caso em que o Embargante, a pretexto de omissão e obscuridade, pretende a análise de capítulo não impugnado em recurso de apelação, bem como a rediscussão do ônus da sucumbência. O prequestionamento se mostra desnecessário no caso em análise, vez que o acórdão fez constar expressamente que ele restou atendido com análise de todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 83578085), cuja ementa restou transcrita da seguinte forma: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração, opostos por insistir, o Embargante, na omissão do acórdão que julgou a apelação que interpôs. O Embargante argumenta que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação cumulativa da Embargada ao pagamento de lucros cessantes e da cláusula penal prevista na Cláusula Oitava, §3º, alínea "a", do contrato celebrado entre as partes. Requereu-se o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e redistribuir o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de cumulação da condenação da Embargada em relação à cláusula penal prevista contratualmente e aos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No entanto, não se prestam à rediscussão de matéria ou reapreciação de provas. 4. A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão enfrentou os pontos indicados pelo Embargante. Constatou-se que o pedido de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal já havia sido mencionado de forma expressa e estava associado à multa contratual reconhecida em primeira instância, sem detalhamento da Cláusula Oitava, §3º. O princípio da dialeticidade requer fundamentação explícita, ausente no caso para justificar a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 2. Não há omissão quando a matéria trazida ao recurso foi adequadamente enfrentada no julgamento anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022 Embargos declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 82463971), cujo acórdão restou assim ementado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos. O Embargante objetiva o prequestionamento dos artigos 355 e 368 do Código Civil, bem como dos artigos 2º, 141, 489 caput e §1º, 492, 1.013 e parágrafos, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando omissão no julgamento quanto à análise desses dispositivos. Defende que os embargos não teriam caráter protelatório, invocando a Súmula nº 98 do STJ, e requer a manifestação expressa do juízo sobre os dispositivos legais mencionados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais com o objetivo de viabilizar o prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a demonstração da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o seu acolhimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que os embargos com fins de prequestionamento não são protelatórios (Súmula 98), exige que haja efetiva demonstração de vício no acórdão recorrido. 5. O voto proferido na apelação já havia afirmado expressamente o atendimento do prequestionamento, mesmo sem manifestação literal sobre todos os dispositivos, entendimento esse mantido no julgamento dos primeiros embargos. 6. A ausência de nova manifestação no segundo embargos opostos decorre da desnecessidade de reapreciação da matéria já enfrentada. 7. O art. 1.025 do CPC já assegura a inclusão dos dispositivos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso reconhecida a existência de vícios pelo tribunal superior. 8. O STJ entende que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que haja motivação suficiente para a decisão. 9. Verificando-se a reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência dos vícios legais exigidos, impõe-se o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. É legítima a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, quando há reiteração de argumentos já analisados em julgados anteriores." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1615648 MA 2019/0336833-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024 Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou a Súmula 98 do STJ, os arts. 2º, 85, §10, 86 e o seu parágrafo único, 141, 489, caput, II e III, e §1º, IV, 492, 1.013, parágrafos e incisos, e 1.022 do Código de Processo Civil, e os arts. 186, 187, 355, 368, 389, 397, 402, 408, 412, 474 e 927 do Código Civil. Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 707508603). É o relatório. 1. Da contrariedade aos arts. 489, caput, II e III, e §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil: Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, caput, II e III, e §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 2º, 85, §10, 86 e o seu parágrafo único, 141, 492, e 1.013, parágrafos e incisos, do Código de Processo Civil, os arts. 186, 187, 355, 368, 389, 397, 402, 408, 412, 474 e 927 do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 3. Da contrariedade à Súmula 98 do STJ: Ademais, inviável a admissão do Recurso Especial com referência à violação ao enunciado da Súmula n.º 98 do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, no seguinte teor: Súmula 518: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//