Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Tronox Pigmentos Do Brasil S.a Advogado: Danilo Bastos Paixao (OAB:BA20749) Advogado: Marina Fernanda Silva De Oliveira (OAB:BA58615)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008357-85.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A Advogado(s): DANILO BASTOS PAIXAO (OAB:BA20749), MARINA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA58615) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0008357-85.2010.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela União Federal contra o executado acima qualificado, para exigência de tributos inscritos em Dívida Ativa, e conforme petição de ID 235385012, o ente público exequente informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se devidamente quitados, entretanto, restavam pendentes as custas judiciais e honorários honorários advocatícios de sucumbência. Em razão do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a devida quitação dos créditos tributários pelo executado nos autos. Condeno o executado nos autos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da exequente, aplicando-se o Princípio da Causalidade, ao qual tem como fundamento, de que aquele que der causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes, ao qual arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, que deverão ser atualizados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Condeno também o EXECUTADO TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei em vigor, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor do executado. Intime-se o representante legal da União Federal para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 31 de janeiro de 2025. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito