Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KLEYDDY MARA VIANA SANTOS Advogado(s): RONNYE CARLOS SILVA BRASIL (OAB:BA48090), ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ (OAB:BA31921)
EXECUTADO: VILMA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001117-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por KLEYDDY MARA VIANA SANTOS em face de ALEX NASCIMENTO DOS SANTOS, VILMA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 63.646,68, decorrente de condenação imposta em Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do E. TJBA. A seguradora BRADESCO AUTO/RE apresentou manifestação pugnando pela sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que o próprio Acórdão exequendo (em sede de Embargos de Declaração) afastou a sua responsabilidade solidária. Os executados ALEX e VILMA apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em apertada síntese, reconhecem a dívida no importe de R$ 37.860,24, mas alegam excesso de execução, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento (05/08/2025), e não do evento danoso, ante a alegada omissão do título executivo. Requereram, ainda, a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, rechaçando os argumentos dos executados e concordando com a exclusão da seguradora. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão à seguradora. Conforme se extrai do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração (Id. 552699679), o E. Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão anterior para afastar a condenação solidária da Bradesco Auto/Re. O Colegiado reconheceu a exclusão contratual expressa para danos estéticos e o exaurimento do limite da apólice para danos morais, cujo pagamento já fora realizado na ação conexa (Processo nº 8000678-15.2020.8.05.0113). A própria exequente anuiu com tal exclusão. Sendo assim, a extinção do feito em relação à seguradora é medida que se impõe. O cerne da impugnação reside na definição do termo inicial dos juros de mora. Os executados defendem a incidência a partir do arbitramento, enquanto a exequente aplicou a partir do evento danoso. A tese dos impugnantes não merece prosperar. A condenação imposta aos executados decorre de responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito). Nestes casos, a mora constitui-se ex re no momento da prática do ato ilícito, conforme inteligência do art. 398 do Código Civil. A jurisprudência pátria é pacífica e encontra-se consolidada na Súmula 54 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A alegação de que o Acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros não socorre os executados. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais e matérias de ordem pública, compreendidos implicitamente no pedido e na condenação. A sua inclusão na fase de liquidação, mesmo quando omissa a decisão cognitiva, não ofende a coisa julgada, a teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, os cálculos da exequente estão escorreitos, pois aplicaram a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por corolário lógico, inexistindo cobrança indevida ou má-fé por parte da exequente, afasto o pleito de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Da Incidência das Penalidades do Art. 523, § 1º, do CPC Verifica-se que, devidamente intimados, os executados não efetuaram o pagamento voluntário da condenação, sequer do valor que entenderam incontroverso, limitando-se a apresentar a impugnação desacompanhada de depósito judicial garantidor. Destarte, é devida a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios para esta fase processual. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a manifestação da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determino sua exclusão do polo passivo da presente execução. Proceda a Serventia às devidas anotações e baixas no sistema. REJEITO integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ALEX NASCIMENTO DOS SANTOS e VILMA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, declarando hígidos os cálculos apresentados pela exequente. Ante o escoamento in albis do prazo para pagamento voluntário, determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito (com a inclusão da multa e dos honorários da fase executiva) e requerer as medidas constritivas cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 14 de julho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito