Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDA DELGADO BRANDAO Advogado(s): JEANE QUEIROZ BARRETO (OAB:BA43538)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
autora: (i) GRACIELA DE SOUZA SANTOS, RG nº 20.614.379-66, que declarou conhecer Genivalda e saber que ela trabalha como lavradora, plantando milho, feijão, abóbora e melancia na roça do sogro, localizada em assentamento/povoado; que durante a gestação continuou trabalhando na roça; e que tanto o marido quanto os pais da autora sempre foram lavradores; (ii) WALAS MAXIMILIANO DOS SANTOS, RG nº 23.238.525-40, que confirmou que a autora trabalha como lavradora, realizando o plantio de milho, feijão, abóbora e melancia e capinando a roça do sogro; que durante o período de gravidez continuou exercendo as atividades rurais, ainda que em trabalhos mais leves; e que o marido da autora é lavrador e nunca trabalhou em outra atividade. Ao final da audiência, a advogada da autora requereu a procedência da ação. A Juíza determinou a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Do Marco Legal Aplicável O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada especial, a concessão do benefício está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, VII, c/c o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: (i) enquadramento como segurada especial, mediante comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, parceiro, meeiro, comodatário e assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para fins de comprovação do labor rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme também orienta a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à data de início do benefício, dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991 que o salário-maternidade é devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O art. 49, II, da mesma lei estabelece que, para a segurada especial, a data de início do benefício corresponde à data do parto, quando requerido após essa data. A restrição prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 - que trata da decadência do direito à revisão do ato de concessão - não se confunde com a prescrição das parcelas, regida pelo prazo quinquenal do art. 103-A da mesma lei, aplicável às prestações não pagas. 2. Da Qualidade de Segurada Especial e do Regime de Economia Familiar O INSS sustentou, em contestação, que a autora não teria demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O argumento não merece acolhida. A análise do conjunto probatório revela quadro fático suficientemente delineado: a autora é filha de lavradores, exerce atividade rural desde os 14 (quatorze) anos de idade, trabalha na roça de seus sogros - assentados regularmente, conforme Certidão do INCRA nº 79/2008 -, juntamente com seu companheiro, que também é lavrador e nunca exerceu outra atividade. Toda a família reside em zona rural, conforme comprovantes de endereço juntados aos autos. A renda familiar provém exclusivamente do cultivo da terra, sem indicação de qualquer outra fonte de renda. Esse quadro se amolda com precisão ao conceito de regime de economia familiar previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991: trabalho dos membros da família indispensável à subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de renda urbana, vínculo empregatício, atividade empresarial ou outra fonte de sustento que afastasse a condição de subsistência do núcleo familiar. O próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da autora em momento anterior, ao conceder-lhe o benefício de salário-maternidade de NB 178.369.886-9, com DIB em 04 de abril de 2014. Tal reconhecimento anterior é elemento de relevo na formação do convencimento judicial, pois demonstra que a autarquia, à época, verificou o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da autora como segurada especial, sendo incoerente, sem qualquer prova em contrário, a negativa do mesmo enquadramento em requerimento posterior. 3. Do Início de Prova Material e da Prova Oral No plano documental, foram acostados aos autos: (a) Certidão do INCRA nº 79/2008, em nome dos sogros da autora, comprovando o assentamento rural no qual a família desenvolve suas atividades; (b) comprovante de residência rural em nome do companheiro, situado no Retiro da Picada, zona rural de Xique-Xique/BA; (c) certidão eleitoral constando a profissão de agricultora; (d) declaração do sindicato rural; (e) cadastro familiar da agente comunitária de saúde com indicação da profissão de lavradora; (f) declaração de vizinhos com firma reconhecida, em data anterior ao parto; (g) ficha de atendimento hospitalar; e (h) carta de concessão de benefício de salário-maternidade anterior concedido pelo INSS na condição de segurada especial. Esse conjunto documental constitui início de prova material contemporâneo e suficiente ao período de carência exigido, abrangendo período anterior ao nascimento da criança (21/08/2019) e demonstrando a vinculação habitual da autora à atividade agrícola em regime de economia familiar. Contrariamente ao alegado pela autarquia, o rol de documentos apresentados não se resume a elementos de natureza meramente declaratória: o cadastro da agente de saúde, a certidão do INCRA e a carta de concessão de benefício anterior são documentos dotados de eficácia probatória reconhecida, pois emanados de entes públicos ou por eles referendados. No plano oral, as duas testemunhas ouvidas em audiência: GRACIELA DE SOUZA SANTOS e WALAS MAXIMILIANO DOS SANTOS confirmaram, de forma coerente e uniforme, que a autora exerce atividade rural como lavradora na roça de seus sogros, cultivando milho, feijão, abóbora e melancia, e que essa atividade foi mantida inclusive durante o período gestacional, com a realização de tarefas mais leves. Ambas declararam não ter relação de amizade íntima com a autora, o que reforça a credibilidade dos depoimentos. Os testemunhos harmonizam-se plenamente com os documentos juntados. A autarquia ré não compareceu à audiência de conciliação nem à de instrução e julgamento, deixando de exercer o contraditório no plano oral e de produzir qualquer prova capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado pela autora. 4. Da Data de Início do Benefício (DIB) e das Parcelas Devidas O parto ocorreu em 21 de agosto de 2019. O requerimento administrativo foi formalizado em 22 de março de 2020, portanto após o transcurso do período de 120 (cento e vinte) dias do benefício. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido pelo período de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto. O art. 49, II, da mesma lei dispõe que, para a segurada especial, quando requerido após o parto, a DIB corresponde à data do parto. Fixo, portanto, a DIB em 21 de agosto de 2019, data do parto. Considerando que o benefício não foi concedido administrativamente em razão de indeferimento indevido, todas as 120 (cento e vinte) parcelas diárias - correspondentes ao período integral do benefício - são devidas à autora, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, contado da data do ajuizamento da ação (11/09/2020). Não há prescrição de parcelas no presente caso, uma vez que o período integral do benefício (21/08/2019 a 18/12/2019) é anterior ao ajuizamento e o prazo de cinco anos não se consumou. 5. Dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo INSS em favor da autora. Considerando a natureza da demanda previdenciária, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o grau de zelo profissional demonstrado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme orientação do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-58.2020.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por GENIVALDA DELGADO BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, brasileira, lavradora, residente no Povoado de Retiro da Picada, Município de Xique-Xique/BA, narra que é mãe de ICARO LUAN DELGADO DOS SANTOS, nascido em 21 de agosto de 2019, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Aduz exercer atividade rural desde os 14 (quatorze) anos de idade, inicialmente na propriedade de seus pais e, posteriormente, na propriedade de seus sogros, situada no Assentamento Picadas, Povoado de Retiro da Picada, Xique-Xique/BA, em regime de economia familiar, cultivando milho, feijão, batata, mandioca e melancia, juntamente com seu companheiro e demais membros da família. Relata que, em 22 de março de 2020, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade junto ao INSS, sob o nº 196.062.679-2, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta do período de carência. Inconformada com a negativa, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do benefício acrescido de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e demais cominações legais. Em sede documental, juntou à inicial: certidão de nascimento da criança; certidão do INCRA nº 79/2008, em nome dos sogros da autora; comprovante de residência rural; certidão eleitoral constando a profissão de agricultora; declaração de sindicato rural; cadastro familiar da agente comunitária de saúde com indicação da profissão de lavradora; declaração de vizinhos com firma reconhecida anterior ao parto; ficha de atendimento hospitalar; e carta de concessão de benefício anterior de salário-maternidade concedido pelo próprio INSS na condição de segurada especial (NB 178.369.886-9, com DIB em 04/04/2014). Deferida a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial (id 122770377), procedeu-se à citação do réu e à designação de audiência de conciliação, realizada conforme id 376318348, oportunidade em que o INSS não compareceu, restando frustrada a composição. O INSS apresentou contestação em id 352007790, sustentando, no mérito: (i) a ausência de prova material contemporânea ao período de carência apta a comprovar o exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial; e (ii) a necessidade de comprovação de que o labor rural é exercido em regime de economia familiar de subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, requerendo a improcedência do pedido. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica em id 389435881, refutando os argumentos da autarquia, sustentando que os documentos juntados constituem início de prova material suficiente e requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Por despacho de id 448149274, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para especificação de provas. Realizada a audiência de instrução e julgamento em id 485871965, por videoconferência, compareceu a autora acompanhada de sua advogada, mantendo-se o INSS ausente. Foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GENIVALDA DELGADO BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade (requerimento administrativo nº 196.062.679-2), com DIB fixada em 21 de agosto de 2019 (data do parto), pelo período integral de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 71 e 49, II, da Lei nº 8.213/1991; c) CONDENAR o INSS ao pagamento da integralidade das parcelas em atraso, correspondentes ao período de 21/08/2019 a 18/12/2019, com correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as prestações vincendas. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção legal do INSS (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996) e a gratuidade da justiça deferida à autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Designado