Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA (OAB:BA10312-A)
APELADO: ALOISIO DA MATA AGIAR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-50.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus - BA, nos autos da Execução Fiscal n 8001249-50.2019.8.05.0103, nos seguintes termos: "Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ILHÉUS/BA. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito". (ID 101567011). Requer: "Em virtude do exposto, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para anular/reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal". (ID 101567013). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada em razão da ausência da angulação do processo. (ID 101567222). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por tratar de recurso manejado pela Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O presente Apelo autoriza o julgamento monocrático, considerando que se trata de matéria com entendimento consolidado nesta Corte, conforme a excepcionalidade disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da extinção da Execução Fiscal pela ausência de indicação do CPF da parte executada, em aparente conflito com o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da existência do precedente, a questão deve ser analisada sob a ótica da evolução da política judiciária. As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não são meros atos administrativos. São normas que concretizam os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Esta nova diretriz de gestão processual reposiciona o debate, focando na racionalidade e efetividade. A ausência do CPF/CNPJ deixou de ser uma irregularidade meramente formal e passou a ser vista como um impedimento material à própria viabilidade da execução. Sem este dado, as principais ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial, como SISBAJUD e RENAJUD, tornam-se inócuas. A execução se transforma em um procedimento estéril, com dispêndio de recursos públicos sem perspectiva de satisfação do crédito, o que afeta o próprio interesse de agir em sua vertente de utilidade. Nestas circunstâncias, o Tema 876 do STJ, firmado em contexto normativo distinto, exige uma interpretação sistemática. A exigência do CPF/CNPJ não é mais um formalismo excessivo, mas um pressuposto para a efetividade da jurisdição. No caso concreto, a Execução Fiscal foi ajuizada em 05/04/2019 para a cobrança de débito de IPTU e Taxas no valor de R$ 4.892,34 (Quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme CDAs constantes nos autos. Após tentativas de citação sem sucesso, o juízo de origem intimou o Município para fornecer o CPF da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. (ID 101567006, 101566986 e 101566987). Entretanto, o ente público limitou-se a afirmar que não possuía o dado e a invocar o Tema 876 do STJ, sem demonstrar qualquer diligência para obter a informação. Esta conduta contraria o dever de colaboração e atenta contra a eficiência processual (ID 101567007). A manutenção de um processo que se revela inviável desde o início representa um ônus desproporcional para o Poder Judiciário. Neste sentido, a jurisprudência pátria: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)". Deste modo, concluo que a sentença recorrida está correta. A extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo encontra amparo nas normativas do CNJ e na interpretação sistêmica dos princípios constitucionais. As premissas do Tema 876 do STJ foram superadas pelas diretrizes das Resoluções nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025, que reconhece a ausência do CPF/CNPJ como um vício material que impede a efetividade da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho integralmente a sentença recorrida. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10/L