Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIANA GONZAGA GUERRA Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976-A)
APELADO: WEIMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA e outros Advogado(s): GUSTAVO BELEM E MASCARENHAS (OAB:BA49654-A), MAURICIO DA CUNHA BASTOS (OAB:BA14463-A), THAILLI BELEM MASCARENHAS (OAB:BA46031-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001412-29.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA GONZAGA GUERRA, contra sentença proferida nos autos tombados sob o nº 8001412-29.2021.8.05.0113, pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos, em que litiga com WEIMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA e POLIANA FARIA MIDLEJ TEIXEIRA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para confirmar a medida liminar concedida, para DECLARAR a inexigibilidade do(s) débito(s) sub judice, bem como para CONDENAR a parte ré a suportar indenização, à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada autor - WEIMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEXEIRA e POLIANA FARIA MIDLEJ TEIXEIRA -, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença. CONDENO a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ do Código de Processo Civil". Tendo em conta que a apelante Mariana Gonzaga Guerra (ID 102189776) encontrava-se autuada como apelada, foram invertidos os polos deste recurso pelo Gabinete do Desembargador Relator. Indeferida a gratuidade de justiça à ré na decisão de ID 102189751. Observo que a recorrente não recolhera o preparo recursal na ocasião da interposição da presente apelação (ID 102189776). Devidamente intimada para recolher custas em dobro (ID nº 105723363), a parte apelante permaneceu inerte (ID nº 106931476). A ausência de preparo implica a inadmissibilidade do recurso, sendo dever do Relator não conhecer dele nesta hipótese.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser deserto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 10