Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022580-64.2011.8.05.0150.
Executado: Guillardo R De Figueiredo
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752182-16.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Guillardo R de Figueiredo Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0752182-16.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Guillardo R. de Figueiredo, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Determinada a citação do executado, não há nos autos registro de cumprimento da ordem (ID.274661257). Em 2020, o exequente noticiou a celebração de parcelamento administrativo relacionado ao débito exequendo, juntando extrato de PPI firmado pelo Condomínio Edifício Antônio Ferreira, parte estranha à lide (ID.274661909). Posteriormente, o credor informou o rompimento do ajuste, ensejando nova determinação de citação do devedor, diligência esta que resultou infrutífera (ID.274661922). Mais adiante, o Município do Salvador requereu a suspensão da ação, em virtude de novo parcelamento administrativo, este firmado por Arilton Almeida Conduru, outro terceiro alheio ao feito (ID.349942569). Chamado para atualizar a situação do crédito no ano de 2023, o credor noticiou a ocorrência de mais um parcelamento firmado por Arilton Almeida Conduru, requerendo, posteriormente, a penhora do imóvel sobre o qual recai a exação (ID.466225861). Vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar a mora imputável ao Poder Judiciário no que concerne ao cumprimento da ordem de citação, situação que atrai a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ e afasta a hipótese de reconhecimento da prescrição por inércia processual atribuível à Fazenda Pública. Excluída a hipótese de reconhecimento da prescrição, cabe ao juízo organizar o feito para garantir o seu regular prosseguimento. Do cotejo dos autos, observo que o devedor Guilardo R. de Figueiredo jamais confessou o débito tributário objeto da presente execução fiscal, eis que todos os parcelamentos administrativos noticiados foram firmados por terceiros estranhos ao feito. Nesse contexto, não se configura a citação espontânea do executado, pois inexiste comprovação de sua ciência inequívoca acerca do débito ou da presente ação executiva. Outrossim, conforme iterativa jurisprudência, parcelamentos administrativos firmados por terceiros não possuem o condão de interromper a prescrição, considerando-se inexistente, no caso, qualquer vínculo jurídico entre os aderentes ao parcelamento e a obrigação tributária exequenda. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO NÃO IMPLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 7 ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SOBRE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 09/06/2020) (grifo nosso). Assim, no caso em análise, a contagem do prazo prescricional deve considerar a tentativa frustrada de localização do devedor ocorrida em 2021 (ID.274661922), cuja ciência pelo credor se deu em 2023, quando este compareceu aos autos para apresentar requerimento (ID.349942567). Diante da ausência de causas legítimas de interrupção ou suspensão da prescrição e frustrada a tentativa de localização do devedor, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Registre-se que, transcorrido o prazo quinquenal sem o necessário impulsionamento processual e na ausência de comprovação nos autos de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a presente ação será extinta nos termos do artigo 174, do CTN. Intime-se. Certifique-se o que couber. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito