Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1225, Costa Azul, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
RÉU: Nome: CENTRO ESPECIALIZADO EM REALIZACAO DE TURISMO LTDAEndereço: AV. DENDEZEIROS, 1º ANDAR, SN, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ERIOSVALDO BARBOSA SOARES JUNIOREndereço: RUA 10 DE NOVEMBRO, 71, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: SAMARA GONCALVES DE ARAUJO COSTAEndereço: VL OPERÁRIA R,2, CS 207, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8001856-68.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Defiro o pedido de penhora on-line de valores (SISBAJUD) em nome dos réus Centro Especializado em Realização de Turismo Ltda e Eriosvaldo Barbosa Soares Junior. Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação). DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS- SISBAJUD Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo proceda o Renajud, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém aproveitado o prazo, sem apresentar manifestação do Executado/Requerido, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). DO RENAJUD Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD. Registro que quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Das medidas infrutíferas de constrição Com relação ao infojud, analisarei, oportunamente. Quanto a ré SAMARA GONCALVES SOARES, intime-se a parte autora para requerer o de direito, no sentido de regularizar a citação da mesma no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais atribuo a esta, força de mandando judicial de citação/intimação/penhora/avaliação. Valença-BA, 11 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)