Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB:SC17074)
EXECUTADO: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Visto. Foi expedida carta de intimação à parte autora, para diligenciar no feito (manifestar interesse no prosseguimento do feito). Contudo, pelas razões da certidão (id 548783453), a referida intimação não foi efetuada. A carta foi devidamente destinada ao endereço da parte autora, não havendo nos autos comunicação de mudança do endereço da mesma, conforme art. 274, parágrafo único do CPC, que diz: O Art. 274, Parágrafo único do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, nos termos do art. 485 c/c art. 925, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002099-75.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS