Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8002505-42.2022.8.05.0032 Retifique-se autuação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se à penhora e à avaliação de bens do da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e promovendo-se, de logo, a intimação da mesma de tais atos. Havendo penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, se assim quiser, sobre o auto de penhora, informando, ainda, sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Em caso positivo, lavre-se o auto de adjudicação dos bens penhorados e intimem-se as partes para comparecerem em cartório a fim de subscrevê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se, após, o mandado de entrega dos bens, na forma prevista no art. 877 do CPC. Na hipótese de o valor do bem penhorado ser superior ao valor da dívida, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a assinatura do auto de adjudicação, restituir o valor que exceder ao da dívida. Caso não opte pela adjudicação, informe a parte exequente, no mesmo prazo, se deseja alienar os bens por sua própria iniciativa ou por hasta pública. Ainda versando sobre a hipótese de não pagamento, tendo a parte feito requerimento e recolhido as custas devidas, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, inclusive com repetição programada por 30 dias, caso requerido, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal. Na hipótese de penhora sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, na hipótese de que seja casado Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal. Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, podendo ocorrer o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito