Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Davila Rocha Comercial Ltda - Me Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)
Executado: Juliano Pereira Rocha Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004111-94.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA - ME e JULIANO PEREIRA ROCHA nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 134.686,19 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). Os Excipientes arguem, em síntese: (i) irregularidades na contratação de seguro proteção financeira, que deveria quitar o contrato em caso de inadimplência; (ii) cobrança indevida de juros acumulados no aditivo contratual; (iii) insuficiência dos extratos bancários apresentados; (iv) cobrança indevida de encargos relativos à conta garantida; (v) nulidade por ausência de assinatura do banco no contrato; e (vi) falta de comprovação da liberação do crédito. O Exequente apresentou manifestação sustentando a inadequação da via eleita, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de empréstimo empresarial, a validade do título executivo e a regularidade das cobranças efetuadas, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial que permite ao Executado, independentemente de garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
Trata-se de instrumento de cognição limitada, reservado a matérias que possam ser comprovadas de plano. No caso em análise, verifica-se que as questões suscitadas pelos Excipientes - abusividade de encargos, irregularidades contratuais e ausência de documentação - demandam ampla produção probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Tais matérias devem ser discutidas em sede própria de embargos à execução, após a garantia do juízo. Ademais, os próprios excipientes reconhecem em sua peça defensiva a existência do empréstimo e seu inadimplemento, apenas questionando aspectos que exigem dilação probatória. Esta confissão, aliada à ausência de prova pré-constituída das alegações, fragiliza sobremaneira sua defesa. A alegação de nulidade por ausência de assinatura do banco não prospera. A Lei n.º 10.931/2004, em seu art. 28, expressamente dispensa tal requisito para as Cédulas de Crédito Bancário, conferindo-lhes força executiva independentemente da assinatura da instituição financeira.
Trata-se de título executivo extrajudicial por força de lei específica. Quanto à aplicação do CDC, o argumento não merece acolhida. O contrato em questão refere-se a empréstimo para capital de giro contratado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais operações não configuram relação de consumo, afastando-se a incidência da legislação consumerista.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Condeno os Excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente Decisão, voltem-me conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Irecê-BA, 14 de janeiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito