Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: 4d Lavagem E Limpeza Ltda Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657)
Embargante: Disney Silva Medeiros Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657)
Embargado: Banco Bradesco Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006343-98.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: 4D LAVAGEM E LIMPEZA LTDA e outros Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA A presente decisão é válida para os processo sob n. 8006343-98.2024.8.05.0039 e 8002344-74.2023.8.05.0039. Demandas conexas. Processo n. 8006343-98.2024.8.05.0039 - Embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8006343-98.2024.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentada por 4D LAVAGEM E LIMPEZA LTDA, DISNEY SILVA MEDEIROS em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Em despacho inicial este juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou para que procedesse com o recolhimento das custas processuais conforme valores instituídos pela tabela de custas deste Tribunal, sob pena de extinção. Compulsando aos autos, verifico que decorrido o prazo concedido por este juízo, a parte autora optou-se por manter-se inerte, conforme certificado nos autos pela serventia deste Juízo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que dos autos, constata-se que a parte autora absteve-se de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para diligenciar o andamento do feito, mesmo o juízo tendo lhe oportunizado a comprovação ou recolhimento. Desse modo, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que o requerente adotasse as providências efetivas para possibilitar este juízo a análise da hipossuficiência econômica da parte ou o recolhimento das custas para realizar o impulsionamento processual, optando a parte por manter-se inerte ou desatendendo a determinação, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o embargante/executado foi intimado mais de uma vez, deixando decorrer meses da determinação judicial sem cumpri-lá, não sendo necessária extensão de tempo para cumprimento da determinação do Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Processo n. 8002344-74.2023.8.05.0039 - Execução.
Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de 4D LAVAGEM E LIMPEZA LTDA E DISNEY SILVA MEDEIROS. Retorno da citação ao ID 477464740. Breve relato. Decido. Haja vista o comparecimento espontâneo da parte executada, através da oposição de embargos à execução, sem atribuição do efeito suspensivo, determino a intimação da parte exequente para formular os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. 15 dias, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 22 de janeiro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS