Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:PE39369) HERDEIRO: MARCIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: MONITÓRIA n. 8007789-81.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc.
Cuida-se de pleito formulado pela parte autora no ID 542344041, colimando a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares de informação (SISBAJUD e INFOJUD) em face de MÁRCIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA, na qualidade de inventariante e representante legal dos espólios que figuram no polo passivo da presente demanda por sucessão processual (art. 110, CPC). Sustenta o requerente que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme se extrai das certidões negativas de ID 515402701 e ID 539415490, as quais atestam a impossibilidade de localização da citanda nos endereços indicados em Alagoinhas/BA e Salvador/BA, inclusive com a verificação de numeração inexistente na via pública. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o processo encontra-se estagnado em sua fase embrionária de estabilização da relação jurídica-processual devido à não localização da representante dos espólios. O sistema processual civil contemporâneo, regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), impõe ao magistrado o dever de adotar medidas que viabilizem a prestação jurisdicional célere e eficaz, mormente quando a parte demonstra ter exaurido as diligências que lhe eram razoavelmente exigíveis. Ademais, a citação por edital, por possuir natureza de última ratio e estar condicionada ao prévio esgotamento dos meios de localização do devedor, pressupõe a consulta aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme inteligência do art. 256, § 3º, do CPC. Nesse contexto, a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo revela-se medida adequada e proporcional, visando assegurar a observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e evitar nulidades processuais insanáveis por vício na citação. A requisição de informações sobre o paradeiro da inventariante perante os sistemas de acesso restrito ao Poder Judiciário constitui providência necessária para o deslinde da controvérsia, permitindo que a citação se aperfeiçoe em endereço atualizado e fidedigno, salvaguardando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 542344041 e determino a realização das seguintes diligências: a) Proceda a Secretaria com a pesquisa de endereços atualizados em nome de MÁRCIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA (CPF nº 856.670.565-34), através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD; b) Juntados os resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os dados coligidos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito e indicando o endereço em que deseja a renovação do ato citatório; c) Caso sejam encontrados endereços inéditos, expeça-se, de imediato, o respectivo mandado de citação, nos termos já determinados no ID 432254375, observando-se o recolhimento das custas pertinentes se necessário; d) Restando negativas todas as consultas, certifique-se e intime-se o requerente para que avalie a pertinência do pedido de citação por edital, nos termos da lei. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito