Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Daniel Dos Santos Oliveira Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Estadual
Requerido: Lindomar Gregorio Oliveira
Requerido: Maurilia Oliveira Alves
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO n. 0000004-90.2020.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: LINDOMAR GREGORIO OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000004-90.2020.8.05.0173 Adoção Fora Do Cadastro Jurisdição: Piritiba Terceiro
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como legitimado extraordinário e em nome de Lindomar Gregório Oliveira e Maurília Oliveira Alves, propôs a presente ação de adoção em relação ao então infante Daniel dos Santos Oliveira, com fundamento no art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação civil aplicável. Alegam que o menor, desde os oito dias de vida, encontra-se sob seus cuidados, recebendo afeto, amparo e proteção como filho biológico desde o dia 28/9/2006. O processo tramitou inicialmente na comarca de Mundo Novo/BA. Relatório do Conselho Tutelar após visita social (id. 423889340 - Pág. 11/12). Declinada a competência para esta Comarca vide id. 439536654 - Pág. 1 em decisão proferida em 14/4/2024. Recebido o feito por este julgador em 19/11/2024, designando audiência para o dia 26/11/2024, 14h, o que não foi possível a realização. Redesignada para o dia 17/12/2024 às 10h30, oportunidade na qual foi realizada a oitiva do adotando e dos pretendentes à adoção, nos termos das mídias que seguirão oportunamente acostadas. A genitora biológica, Maria Pereira dos Santos Oliveira, faleceu em 27 de julho de 2007, conforme informação dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente como um de seus princípios fundamentais, reafirmado pelo art. 227. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 39, estabelece que a adoção é medida excepcional e irrevogável, destinada a assegurar o direito à convivência familiar em ambiente seguro, harmonioso e condizente com os melhores interesses da criança em uma família substituta à natural. No caso em tela, a peculiaridade que se apresenta é a formação de um vínculo socioafetivo duradouro entre o adotando e os requerentes, que atuam como seus pais desde os seus primeiros dias de vida. A doutrina especializada reconhece a socioafetividade como elemento essencial para a formação do poder familiar. Maria Berenice Dias afirma, nesse sentido, que a parentalidade socioafetiva é a tradução da convivência e do afeto que se estabelece entre a criança e aqueles que assumem a responsabilidade de ser pais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolida o entendimento de que o vínculo de afeto prevalece sobre a origem biológica, consolidando o entendimento no sentido de que a adoção se fundamenta no princípio da paternidade/maternidade responsável e no reconhecimento de relações familiares marcadas pelo afeto. Os requerentes, ao longo de toda a instrução processual, demonstraram sua aptidão moral e material para o exercício da parentalidade. A criação do menor em ambiente familiar estruturado, alicerçado em amor, segurança e compromisso, é amplamente comprovada pelos depoimentos colhidos e pelos laudos psicológicos constantes nos autos. Ademais, o depoimento do próprio adotando, realizado de forma reservada e com o acompanhamento do Conselho Tutelar, foi enfático ao demonstrar o profundo respeito e afeto pelos requerentes, reconhecendo-os como seus verdadeiros pais. Tal reconhecimento espontâneo reforça a existência de um vínculo familiar pleno e harmonioso. Importa registrar que a genitora biológica, embora tenha desempenhado papel relevante ao dar à luz ao infante, não teve condições materiais e sociais de exercer sua parentalidade em razão de sua severa limitação física e de sua mobilidade reduzida, considerando as informações prestadas pelos pretendentes a adoção. A entrega voluntária do infante a época aos requerentes configura um ato de confiança desesperada, que possibilitou ao adotando o pleno desenvolvimento em ambiente familiar adequado, seguro e amoroso, blindado pelo afeto e espíritos paternos e maternos genuínos. O art. 43 do ECA preceitua que a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e for fundamentada em motivos legitimamente reconhecidos como justificadores. No presente caso, restou amplamente demonstrado que a manutenção do menor sob os cuidados dos requerentes atende aos seus interesses de forma integral, garantindo-lhe o direito à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno em ambiente saudável. A mitigação do seguimento estrito da lista unificada para adoção encontra respaldo nos princípios constitucionais, nas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em jurisprudência consolidada, que priorizam o melhor interesse da criança sobre aspectos formais e burocráticos. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece a doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança como norte para decisões judiciais e administrativas. Nesse sentido, o formalismo exacerbado não pode se sobrepor à necessidade de proporcionar à criança ou ao adolescente um ambiente seguro, afetuoso e estável. A relação socioafetiva consolidada entre a criança e os pretendentes à adoção, ainda que derivada de uma situação inicialmente não formalizada nos trâmites legais, é uma expressão legítima desse interesse superior. O artigo 100, parágrafo único, inciso IV do ECA reforça a prevalência dos vínculos afetivos consolidados como princípio da proteção infantojuvenil, determinando que a intervenção estatal observe a continuidade das relações socioafetivas. Ademais, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as formalidades devem ser aplicadas com vistas à realização de sua finalidade maior, ou seja, a garantia dos direitos fundamentais. A lista unificada de adoção, prevista no artigo 50 do ECA, é um instrumento importantíssimo para assegurar a impessoalidade e a transparência do processo de adoção, mas não pode ser interpretada como um fim em si mesma para afastar, vínculos densos de construção de poder familiar que nasceu da socioafetividade e se consolidou pelo afeto após mais de 18 anos de guarda de fato. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em situações excepcionais, é possível afastar a ordem da lista unificada quando tal medida é necessária para garantir o melhor interesse da criança. O Tribunal apontou que a rigidez formal não pode obstaculizar a proteção de vínculos familiares já estabelecidos pelo afeto. A Constituição Federal, no artigo 226, reconhece a família em suas diversas formas, incluindo as constituídas pela socioafetividade. Esse reconhecimento encontra fundamento também no Código Civil, que em seus artigos 1.593 e 1.596 trata da filiação socioafetiva em igualdade de condições com a biológica. A adoção, enquanto forma de constituição da família, deve ser analisada sob o prisma dessa evolução conceitual, considerando que o vínculo socioafetivo preexistente à formalização jurídica reflete a realidade social e o melhor interesse do adotando. A negativa de adoção em tais circunstâncias implicaria desconsiderar a convivência familiar já consolidada há mais de 18 anos, e desnecessariamente, expor o infante - agora já absolutamente capaz pela idade - a incertezas emocionais e jurídicas injustificadas e desconectadas com a realidade e, sobretudo com a sua vontade. Com efeito, a rigidez na aplicação da lista unificada pode trazer resultados opostos ao objetivo primordial do ECA, que é a proteção integral da criança. Em situações em que o vínculo socioafetivo já está consolidado — como no caso de famílias que, em decorrência de acolhimento informal, garantem amor, cuidado e suporte — a formalização da adoção por meio de um processo célere não apenas legitima a realidade fática existente, mas evita rupturas traumáticas para o adotando. O artigo 48 do ECA prevê que a adoção tem efeitos plenos e irreversíveis, o que reforça a necessidade de segurança jurídica. Essa segurança, no entanto, deve ser avaliada de forma a equilibrar os aspectos formais e os impactos psicossociais da decisão. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, com repercussão geral, reafirmou a primazia do melhor interesse da criança, mesmo em contextos em que há irregularidades formais na guarda anterior ao processo de adoção. O entendimento foi no sentido de que, havendo convivência familiar consolidada e evidências de que a adoção atende ao interesse do infante, os entraves burocráticos não podem impedir a formação do vínculo jurídico. O STJ também tem adotado essa visão em diversas decisões, destacando que, nas hipóteses em que há convivência duradoura e socioafetividade comprovada, deve-se priorizar a regularização dessa situação em prol do interesse do infante. A mitigação de obstáculos legais para a consolidação da família socioafetiva encontra respaldo em diversos instrumentos de ordem internacional que enfatizam a proteção integral da criança e o fortalecimento de vínculos familiares, independentemente de sua origem biológica. Esses tratados e convenções estabelecem padrões mínimos que os Estados signatários devem observar para garantir o pleno desenvolvimento e os direitos fundamentais das crianças. A Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990 - documento este que, inclusive, é o instrumento internacional com o maior número de ratificações da comunidade internacional - consagra o princípio do melhor interesse da criança, determinando que este seja considerado primordial em todas as decisões que lhes digam respeito (art. 3º). Essa convenção reconhece a família como o núcleo natural para o desenvolvimento infantil, recomendando que os Estados adotem medidas eficazes para preservar vínculos familiares ou criar novas relações que promovam segurança e afeto. Em complemento, o artigo 8º reforça a preservação de relações familiares, incluindo os vínculos socioafetivos consolidados, sendo evidente que a formalização de famílias socioafetivas, mesmo diante de obstáculos legais, coaduna-se com essa orientação internacional. Outro instrumento relevante é a Convenção de Haia sobre a Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que busca estabelecer normas para proteger os direitos das crianças no contexto da adoção. Embora direcionada à adoção internacional, seus princípios são aplicáveis no âmbito doméstico, destacando que a colocação da criança em um ambiente familiar seguro e afetuoso deve ser prioritária, com a mitigação de entraves legais ou formalidades desnecessárias que possam prejudicar a continuidade dos vínculos já estabelecidos. Da mesma forma, as Regras de Pequim, voltadas à administração da justiça juvenil, defendem que a proteção dos direitos das crianças deve considerar intervenções que priorizem o fortalecimento de laços familiares, mesmo em situações de vulnerabilidade, reafirmando que formalidades excessivas devem ceder lugar à proteção integral da criança sempre que necessário for. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também reforça a necessidade de proteção da família como núcleo essencial da sociedade e da criança como sujeito de direitos que exigem especial proteção. Este pacto é particularmente relevante ao reconhecer que a consolidação de vínculos familiares socioafetivos, mesmo que nascidos de uma situação irregular, deve ser promovida e regularizada pelo Estado. Além disso, o princípio da não discriminação previsto em seu artigo 1º proíbe qualquer tratamento desigual às crianças em razão da forma como os vínculos familiares foram estabelecidos (art. 17.5). Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 16.3, reconhece a família como núcleo natural da sociedade, devendo ser protegida pelo Estado, o que enfatiza a necessidade de decisões que respeitem o ambiente emocional e social em que a criança se encontra, priorizando a continuidade dos vínculos afetivos já consolidados e o ambiente familiar como ele se formou historicamente. Todos esses instrumentos internacionais convergem na defesa de medidas que coloquem o melhor interesse da criança acima de entraves burocráticos. A ênfase na proteção da família, na valorização dos vínculos afetivos e no reconhecimento do direito à convivência familiar aponta para a necessidade de flexibilização das formalidades legais para consolidar famílias socioafetivas, assegurando à criança o pleno desenvolvimento em um ambiente familiar seguro, estável e amoroso. Tal entendimento deve orientar a aplicação do direito nacional, conferindo eficácia aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em plena harmonia com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a proteção integral da criança, pois, como cediço, o Poder Judiciário brasileiro é formado por juízes obrigados a, sempre, realizar o controle de convencionalidade do ordenamento jurídico doméstico e aplicar as normas internacionais ao caso concreto sempre que a atividade de subsunção exigir para efetivação de direitos humanos consolidados. E, portanto, a mitigação do seguimento burocrático da lista unificada em casos de socioafetividade consolidada é medida juridicamente fundamentada e moralmente legítima. A aplicação rígida das normas processuais deve ceder ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, especialmente quando a convivência familiar já se mostra estruturada. Assim, cabe ao Judiciário garantir que os instrumentos legais sejam aplicados com flexibilidade, de forma a preservar a dignidade e o direito à convivência familiar da criança, reconhecendo e formalizando as relações socioafetivas preexistentes. Embora o consentimento dos pais biológicos seja procedimental, este é dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (Art. 45, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é o caso dos autos, pois a genitora do adotando é pessoa falecia desde o dia 27/7/2007 e não há pai registral conhecido. Na espécie, resta devidamente comprovada a existência de intenso vínculo familiar entre os Srs. Lindomar Gregório Oliveira e Maurília Oliveira Alves, que assumiram para si a responsabilidade, os ônus e os encantos do exercício do Poder Familiar de uma criança que desde antes do seu nascimento se apresentava em situação extrema vulnerabilidade, pois gestado por uma mãe hipossuficiente e com deficiência física. Com os pretendentes à adoção o jovem Daniel encontrou amor, disciplina e lições valiosas que o amadureceram não só como homem, mas como ser humano que valoriza, expressamente, toda a dedicação, empenho e afeto expressado por quem, genuinamente, reconhece como pai e mãe: o Sr. Lindomar Gregório Oliveira e a Sra. Maurília Oliveira Alves. A procedência da pretensão autoral, portanto, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com base nos princípios constitucionais e regras internacionais de proteção à criança e ao adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para DECLARAR a adoção do jovem adulto Daniel dos Santos Oliveira pelos requerentes Lindomar Gregório Oliveira e Maurília Oliveira Alves, doravante seus genitores. Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para dar-se por ciente da presente sentença e, eventualmente, oferecer recurso no prazo de 10 dias (vide art. 198, II do ECA). In albis o prazo recursal ou renunciado o prazo, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após certificado o trânsito em julgado, VIAS DESTAS SERVEM COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO: A) ao Oficial de Registro de Mundo Novo/BA: para que formalize o cancelamento da certidão de nascimento de id. 219743844 - Pág. 1 de DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, que deverá seguir anexada ao ofício para facilitar a atividade do oficial de registro, considerando que há dados ilegíveis; B) à Oficial de Registro de Piritiba/BA: para que lavre um novo registro de nascimento para o adotado que, doravante, passará a se chamar Daniel Oliveira Alves Gregório, nascido no dia 20/9/2006 às 20 horas e 10 minutos no Hospital Municipal de Mundo Novo/BA, FILHO DE LINDOMAR GREGÓRIO OLIVEIRA E DE MAURILIA OLIVEIRA ALVES GREGÓRIO. AVÓS PATERNOS:EDIVALDO NUNES OLIVEIRA E REGINA GREGÓRIO SILVA / AVÓS MATERNOS: JOAQUIM RIBEIRO ALVES E MARIA MARTES OLIVEIRA ALVES. A certidão anterior (id. 219743844 - Pág. 1) deverá seguir anexada para facilitar o trabalho do oficial de registro, salientando, desde já, que nenhuma informação quanto a origem do ato poderá constar no novo assentamento e nem como justificativa para o cancelamento o primeiro (art. 47, §4º ECA). Em posse da nova certidão, poderá o Sr. Daniel buscar a expedição dos novos documentos de identificação perante os órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se os destinatários desta sentença para cumprimento prioritário. Cumpra-se, com urgência. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto