Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MARQUES DE JESUS Advogado(s): FABIO CORREA RIBEIRO (OAB:BA25019-A), NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO (OAB:BA38728)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): CLEBER EMIDIO DA SILVA (OAB:BA28370) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000854-30.2011.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DOMINGOS MARQUES DE JESUS em face de AGNALDA MARQUES DOS SANTOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Alega, o autor, ser filho do falecido Manoel Felix de Jesus. Afirma que recebe pensão por morte na condição de filho inválido, desdobrada com o benefício concedido à primeira ré. Sustenta que a ré Agnalda não convivia com seu genitor há mais de 20 anos por ocasião do óbito, razão pela qual pretende o cancelamento do benefício dela e a percepção integral da pensão. Requer a procedência dos pedidos, com condenação do INSS a conceder-lhe o benefício integral e ao pagamento das diferenças acumuladas. A ré Agnalda Marques dos Santos, devidamente citada, apresentou contestação sustentando que era casada com o de cujus desde 01/02/1964, nunca se separou dele, e que o INSS deferiu seu benefício após análise de prova material e testemunhal. Informou que o de cujus teve relacionamento extraconjugal com a mãe do autor, mas nunca residiu com ela. Pugnou pela improcedência. O INSS contestou alegando ausência de comprovação das alegações autorais, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. O autor apresentou réplica reiterativa. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da competência Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o autor busca a modificação de benefício previdenciário de natureza não acidentária (pensão por morte) em face do INSS, autarquia federal. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 170.051/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021, foi fixada a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020". Assim, para ações previdenciárias não acidentárias ajuizadas após 01/01/2020, a competência delegada do Juízo Estadual não mais subsiste, devendo tais demandas serem processadas perante a Justiça Federal. Contudo, no caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 2011, portanto, em data anterior a 01/01/2020. Dessa forma, aplica-se a regra de competência federal delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019, sendo este Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito, ante a inexistência de Vara Federal na Comarca de Rio Real. II.2 - Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme art. 74 da Lei 8.213/91. São dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido. Os dependentes da primeira classe têm presunção absoluta de dependência econômica e concorrem entre si em igualdade de condições. No caso dos autos, tanto o autor (filho inválido - deficiente visual) quanto a ré Agnalda (cônjuge) são dependentes de primeira classe do segurado falecido Manoel Felix de Jesus. Ambos recebem pensão por morte desdobrada, cada qual com base em sua qualidade de dependente. O autor pretende o cancelamento do benefício da ré, alegando que ela não convivia com o de cujus há mais de 20 anos por ocasião do óbito. Ocorre que o autor não logrou demonstrar suas alegações. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de alegação de que a ré não preenchia os requisitos para a concessão da pensão por morte, cabia ao autor produzir prova nesse sentido. Analisando os autos, verifico que o autor limitou-se a alegar, de forma genérica, que a ré não convivia com seu genitor há mais de 20 anos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório a corroborar tal afirmação. Não foram juntados documentos, não foram arroladas testemunhas, não foi requerida perícia ou qualquer outro meio de prova. Por outro lado, a ré Agnalda demonstrou que era formalmente casada com o de cujus desde 01/02/1964, conforme certidão de casamento colacionada. Demonstrou, ainda, que o INSS deferiu seu benefício de pensão por morte após regular processo administrativo, com análise de prova material e testemunhal. Ademais, é significativo o fato de que a mãe do autor, Sra. Julita Iluminata dos Santos, alegada companheira do de cujus por ocasião do óbito, jamais requereu pensão por morte em seu favor ou se insurgiu contra a concessão do benefício à ré Agnalda. Tal circunstância constitui forte indício de que não mantinha união estável com o falecido, corroborando a versão apresentada pela ré de que o relacionamento entre o de cujus e a mãe do autor foi meramente extraconjugal, sem configuração de entidade familiar. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da concessão do benefício à ré. O ato administrativo que deferiu a pensão por morte à Sra. Agnalda Marques dos Santos goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido. Por fim, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente considerando que as partes, devidamente intimadas, não especificaram provas a produzir. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSE RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO