Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEYZE KATARINE CASTELO BRANCO DAMASCENO e outros Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA, PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: HAIRLEY JOSE ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, WAGNER BRITO DA SILVA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELACIONAMENTO AFETIVO. ALEGADA TRANSMISSÃO DE HPV. CONDUTA HUMILHANTE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA INTIMIDADE E DE CONDIÇÃO CLÍNICA. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído quanto à controvérsia envolvendo a condição de portador assintomático do vírus HPV, além de ter adotado conduta ofensiva e exposto indevidamente a intimidade e a condição clínica da autora a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça requerida em sede recursal; (ii) se a sentença deve ser reformada ante a alegação de probatio diabolica e ausência de nexo causal quanto à discussão médica sobre o HPV; e (iii) se subsistem fundamentos autônomos bastantes para manter a condenação por danos morais, em razão de conduta humilhante e violação da intimidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida ao apelante, porque a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada, nos elementos recursais fornecidos, por prova robusta em sentido contrário. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se admissível em controvérsia marcada por dificuldade técnica de demonstração da condição clínica pretérita do parceiro. 5. Ainda assim, a manutenção da sentença não depende exclusivamente da conclusão sobre a transmissão do vírus ou sobre a condição de portador assintomático, porque o recurso não desconstituiu, de modo suficiente, os fundamentos autônomos reconhecidos na origem. 6. A conduta humilhante imputada ao réu, em contexto de enfermidade e vulnerabilidade da autora, bem como a exposição indevida de sua intimidade e de dado sensível relativo à saúde, configuram, por si sós, violação à dignidade, à honra e à privacidade, caracterizando ato ilícito indenizável à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 21 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 mostra-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, à pluralidade das condutas ilícitas reconhecidas e à extensão do abalo moral, não havendo espaço para a redução pretendida para valor não superior a um salário mínimo. 8. Não se configurou litigância de má-fé do recorrente, porquanto a mera interposição de recurso, ainda que improcedente, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade processual. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Gratuidade da justiça deferida ao apelante em grau recursal. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 21.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500749-38.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500749-38.2016.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, H.J.A.S.D.O., e, como Apelada, D.K.C.B.D.. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5