Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PATRICIA MARIA LIBORIO, FRANCINEIA SANTOS LIBORIO, EDVALDO IRAN DOS SANTOS LIBORIO Requerido(a)
INTERESSADO: LUCIANO LUSTOSA DE ARAGÃO, VALERIA DOMINGUES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0147820-40.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Vistos e examinados...
Trata-se de analisar os desdobramentos processuais decorrentes da decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 (ID 534573482), a qual estabeleceu diretrizes para a regularização do polo passivo, a análise de pedido cautelar e a organização da fase de instrução. Após a referida decisão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em nome da parte autora, apresentou a petição de ID 534909387, respondendo às determinações judiciais e apresentando novos requerimentos que demandam apreciação para o efetivo e necessário impulso do feito, que tramita há mais de duas décadas. O histórico deste processo revela uma complexa demanda indenizatória, originada de um sinistro de trânsito ocorrido em 1999, que, segundo a narrativa inicial, resultou no falecimento do genitor dos autores em 2000. A longa tramitação foi marcada por intercorrências, sendo a mais significativa o falecimento da ré Valéria Domingues de Freitas. A superação dos obstáculos processuais pendentes é, portanto, medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a entrega da prestação jurisdicional. DA IMPRESCINDÍVEL REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA A decisão anterior (ID 534573482) corretamente suspendeu o processo em relação à ré falecida, Valéria Domingues de Freitas, e atribuiu à parte autora, por meio da Defensoria Pública, o ônus de promover a habilitação de seus sucessores no prazo de 60 (sessenta) dias. Tal medida é um pressuposto de validade para o desenvolvimento regular da relação processual, visto que a capacidade de ser parte é condição essencial para a existência do processo. Em resposta, a Defensoria Pública, na petição de ID 534909387, informou a impossibilidade de contato com os autores para obter a qualificação completa dos herdeiros da falecida, nominados na certidão de óbito como Marcelo de Sá Damaso Filho e João Pedro Domingues de Aragão (ID 261760125). Diante dessa dificuldade, requereu a intimação pessoal dos próprios autores para que manifestem interesse no prosseguimento do feito e forneçam os dados necessários à citação dos sucessores, fundamentando seu pedido no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil. O requerimento da Defensoria Pública merece acolhimento. A legislação processual civil confere à Defensoria Pública a prerrogativa de solicitar a intimação pessoal da parte que patrocina quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. No caso concreto, a obtenção dos dados de qualificação e endereço dos herdeiros da ré falecida é uma informação que, de fato, depende de uma ação dos autores, os maiores interessados na continuidade da demanda. A alegação da Defensoria de que não conseguiu contato com seus assistidos justifica, em caráter excepcional e à luz dos princípios da cooperação e do acesso à justiça, que o Judiciário utilize seus meios para comunicar diretamente a parte autora sobre a necessidade de sua colaboração. Ignorar tal pedido e simplesmente decretar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual seria uma medida excessivamente formalista, especialmente em um processo com um histórico tão longo e complexo. A intimação pessoal funcionará como uma última oportunidade para que os autores demonstrem seu interesse e cumpram o ônus que lhes compete, evitando uma extinção prematura do feito em relação à ré falecida e garantindo que todas as vias para o regular andamento do processo sejam esgotadas. Dessa forma, a medida se alinha à busca pela decisão de mérito, justa e efetiva, conforme orienta o moderno direito processual civil. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR E DA PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU A decisão de ID 534573482 postergou a análise do pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de bens em face da ré falecida, condicionando-a à prévia habilitação dos sucessores. Contudo, em relação ao réu Luciano Lustosa de Aragão, determinou sua intimação, por meio de seus advogados, para que se manifestasse sobre o pleito no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme a certidão de ID 535304984, o ato judicial foi devidamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11 de dezembro de 2025, iniciando-se a contagem do prazo legal no primeiro dia útil subsequente. Considerando que a presente data é 24 de março de 2026, o prazo para a manifestação do referido réu já transcorreu in albis, ou seja, sem que houvesse qualquer resposta. A ausência de manifestação do réu, devidamente intimado para exercer seu contraditório, acarreta a preclusão do seu direito de se opor, nesta fase, aos argumentos e documentos apresentados pela parte autora para fundamentar seu pedido de medida constritiva. O silêncio da parte, após ser formalmente convocada a se pronunciar, autoriza o prosseguimento do feito para a etapa seguinte, que é a decisão sobre o pedido cautelar. No entanto, para garantir a segurança jurídica e a correta documentação dos atos processuais, é prudente que o cartório certifique formalmente o decurso do prazo. Após essa certificação, os autos deverão retornar conclusos para que este Juízo profira uma decisão específica e fundamentada sobre o cabimento ou não das medidas constritivas (BACENJUD, RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis) em face do patrimônio do réu Luciano Lustosa de Aragão, ponderando a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, especialmente considerando a longevidade da tramitação processual. DA ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com o objetivo de preparar o processo para a fase de saneamento e instrução, a decisão de ID 534573482 também concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A Defensoria Pública, em sua petição (ID 534909387), cumpriu a determinação, ratificando o interesse na prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e requerendo expressamente a produção de prova pericial médico-legal complementar. O objeto desta perícia, conforme delineado, seria a análise dos documentos médicos dos autos para verificar o nexo de causalidade entre o politraumatismo decorrente do acidente e o posterior falecimento da vítima, ponto central da controvérsia. A Defensoria também requereu a produção de prova documental superveniente. Por outro lado, o réu Luciano Lustosa de Aragão, intimado para o mesmo fim através da publicação de ID 535304984, também deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer petição para especificar as provas que pretendia produzir. Assim como no tópico anterior, sua inércia implica na preclusão do seu direito de requerer novas provas, devendo o processo ser instruído com base nas provas já requeridas pelas partes e aquelas que o juízo entender necessárias de ofício. A questão do nexo de causalidade é, sem dúvida, o ponto fático mais controvertido e tecnicamente complexo deste processo, conforme destacado desde as contestações (ID 261757823, p. 1/1). A causa da morte descrita como "pneumonia + nefrite no curso de tratamento de politraumatismo" abre margem para um debate técnico que dificilmente poderá ser solucionado apenas com base em depoimentos ou nos documentos já existentes, sem a análise de um especialista. Portanto, o pedido de prova pericial formulado pela parte autora mostra-se, em uma análise preliminar, pertinente e relevante para o justo deslinde da causa. Contudo, a definição sobre a produção de provas e a nomeação de perito, atos que compõem o núcleo do saneamento do processo, deve ocorrer de maneira ordenada. A realização de uma perícia antes da completa regularização do polo passivo seria processualmente antieconômica, pois os sucessores da ré falecida, uma vez habilitados, têm o direito de participar de todos os atos subsequentes, incluindo a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Portanto, a decisão sobre a admissão das provas e a eventual nomeação do perito fica postergada para o momento do saneamento do feito, que ocorrerá imediatamente após a resolução definitiva da pendência relativa à habilitação dos sucessores. DETERMINAÇÕES Diante de todo o exposto, e com o objetivo de assegurar o regular processamento do feito, decido: a) DEFERIR o pedido formulado pela Defensoria Pública (ID 534909387) e, com fundamento no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar a intimação pessoal dos autores, Patricia Maria Liborio, Francineia Santos Liborio e Edvaldo Iran Dos Santos Liborio, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços constantes nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito e forneçam a qualificação completa (nomes completos, CPFs e endereços atuais) dos herdeiros da ré falecida, Valéria Domingues de Freitas, a saber: Marcelo de Sá Damaso Filho e João Pedro Domingues de Aragão, a fim de viabilizar a citação destes para habilitação no processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação à referida ré, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; b) Manter a suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 534573482, unicamente em relação à ré falecida, Valéria Domingues de Freitas, até o integral cumprimento da diligência de habilitação de seus sucessores; c) Determinar à Secretaria que certifique o decurso do prazo para que o réu Luciano Lustosa de Aragão apresentasse manifestação sobre o pedido de tutela cautelar e especificasse as provas que pretendia produzir, conforme intimação realizada via DJEN (ID 535304984). Após a juntada da certidão, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela cautelar; d) Fica registrado que a análise sobre a admissão das provas requeridas pela Defensoria Pública, notadamente a prova pericial, será realizada na fase de saneamento do processo, a qual ocorrerá após a efetiva regularização do polo passivo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito