Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES Advogado(s): IGOR ALCANTARA BRITO (OAB:BA57295), MARIA VALERIA CARNEIRO SOUSA (OAB:BA66368), ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO (OAB:BA25301)
EXECUTADO: RICARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0507381-48.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CONDOMINIO VILLA DAS FLORES em face de RICARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial. Em 06 de junho de 2017, o Condomínio Residencial Villa das Flores ("Exequente") ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Ricardo Figueredo de Oliveira ("Executado") e da construtora Norcon Sociedade Nordestina de Construção S/A, perante a 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. A ação visava à cobrança de taxas condominiais inadimplidas, totalizando um débito inicial de R$ 14.888,16 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), referente ao imóvel designado como apartamento nº 002, do Edifício Primavera, de propriedade do Executado. O Exequente fundamentou sua pretensão no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere força de título executivo extrajudicial aos créditos de contribuições condominiais, e no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que estabelece o dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio. Foi pleiteada e, após determinação para comprovação de insuficiência de recursos, concedida a gratuidade da justiça ao Exequente. O andamento processual foi marcado por diversas diligências. Em 08 de agosto de 2018, o Exequente requereu a desistência da ação exclusivamente em relação à construtora Norcon. O juízo, por equívoco, proferiu sentença extinguindo integralmente o processo. Contudo, após a oposição de Embargos de Declaração pelo Exequente, a decisão foi corrigida para determinar o prosseguimento do feito apenas contra o Executado Ricardo Figueredo de Oliveira. O Executado foi citado em 21 de março de 2019, com o AR tendo sido assinado em nome de terceiro, mas não efetuou o pagamento do débito nem apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Diante da inércia, iniciaram-se os atos executórios para satisfação do crédito. Foram realizadas múltiplas tentativas de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (anteriormente BACENJUD). A primeira, em julho de 2021, resultou em um bloqueio parcial de R$ 1.308,15 (mil, trezentos e oito reais e quinze centavos). Uma segunda tentativa, em agosto de 2023, com o uso da ferramenta "teimosinha", bloqueou R$ 330,95 (trezentos e trinta reais e noventa e cinco centvaos). Uma terceira consulta, em maio de 2024, resultou no bloqueio de R$ 1.567,98 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). A pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, realizada em agosto de 2022, restou infrutífera. Ao longo do processo, o débito foi sucessivamente atualizado, refletindo a contínua inadimplência do Executado. Conforme a última planilha anexada aos autos em 15 de dezembro de 2025, o valor da dívida alcançou R$ 127.603,46 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e três reais e quarenta e seis centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1 DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de equívoco na classe processual atualmente cadastrada, constando como "Cumprimento de Sentença". Todavia, observa-se que a presente demanda foi proposta desde a sua origem com fundamento em Título Executivo Extrajudicial, consistente em cotas condominiais, inexistindo, nos autos, sentença condenatória transitada em julgado apta a autorizar a instauração da fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, é inequívoco que o feito possui natureza jurídica de Processo de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo essa definição essencial para a correta delimitação do objeto do litígio, do rito procedimental aplicável e do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, portanto, a imediata regularização do procedimento, a fim de adequá-lo à realidade jurídica da demanda. II. 2 DA DESISTÊNCIA Em ID 548173257, a parte Exequente requereu a desistência do feitoe indica não ter mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito, com a solicitação de que caso tenha algum valor bloqueado da parte requerida, que este Juízo possa libera favor do Executado. O Exequente ainda informa que renuncia todos os prazos e intimações, pedido desde logo que se proceda com a baixa definitiva do processo, após a sentença extintiva. Em regra, a desistência no cumprimento de sentença não depende da anuência da parte executada.
Trata-se de um direito potestativo do exequente (credor), que pode desistir de toda a execução ou apenas de medidas executivas específicas, independentemente da concordância do devedor. De mais a mais, a desistência não se confunde com renúncia ao direito. A desistência permite nova cobrança no futuro, enquanto a renúncia encerra o direito definitivamente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: A) À Secretaria, que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar "Execução de Título Extrajudicial", com as anotações e comunicações necessárias; B) HOMOLOGO o pleito de desistência constante na petição de ID ID 548173257 e determino o desbloqueio de eventuais valores em desfavor do Executado; C) CONDENO a parte desistente nas custas remanescentes, se existentes. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, haja vista ausência de habilitação de patrono. Dispensado o decurso do prazo de trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)