TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO IVO SILVA MELLO
OAB/RJ 149067·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PEDRO RAPOSO
OAB/RJ 156565·CPF·Representa: Autor
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO
OAB/SP 144423·CPF·Representa: Autor
CAROLINE BARREIROS DE PINHO
OAB/BA 63450·CPF·Representa: Autor
LUIZA PERRELLI BARTOLO
OAB/SP 309970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cumpra a Secretaria o inteiro teor da decisão contida na ID 519296136, em especial, a expedição de alvará/guia de pagamento em favor do exequente e penhora rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o limite do crédito pretendido nesta execução (CPC, art.860). Renove-se a intimação do exequente para que colacione aos autos as certidões de matrícula atualizadas e planilha atualizada do débito. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da nova exceção de pré-executividade manejada. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cumpra a Secretaria o inteiro teor da decisão contida na ID 519296136, em especial, a expedição de alvará/guia de pagamento em favor do exequente e penhora rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o limite do crédito pretendido nesta execução (CPC, art.860). Renove-se a intimação do exequente para que colacione aos autos as certidões de matrícula atualizadas e planilha atualizada do débito. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da nova exceção de pré-executividade manejada. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc... Intimem-se os excipientes/executados a recolher as custas da exceção (item XV), no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA e OUTRAS, todas qualificadas nos autos. Consta dos autos que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 381418623), e que as partes foram regularmente intimadas (ID 245482420). Certificado o decurso do prazo para manifestação (IDs 376220695 e 440483322). Posteriormente, as executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 454362570), a qual foi rejeitada por decisão de ID 464540969. As executadas, posteriormente, requereram a designação de audiência de conciliação (ID 471556826), a qual foi indeferida, considerando que eventual acordo pode ser buscado de forma extrajudicial pelas partes (ID 497147223). A exequente informa que o processo tramita há mais de dez anos sem recebimento dos créditos devidos e reitera pedidos de medidas urgentes de execução, incluindo penhora no rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, levantamento de valores em conta judicial, penhora de imóveis, bloqueio de Guias de Trânsito Animal, ofícios à Receita Federal para penhora de restituições de impostos e bloqueio da GERIC na Caixa Econômica Federal, visando garantir o recebimento do valor a ser recebido pelos executados, ressaltando que as custas necessárias foram pagas e que a adoção imediata das medidas é essencial para evitar o perecimento do crédito (ID 507382698 e 516802300). É o relatório. DECIDO. Passo à apreciação dos pedidos. I - Penhora no Rosto dos Autos Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que a primeira executada (MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA) está prestes a receber o valor de R$ 1.231.763,55 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme informações trazidas pelo exequente (ID 507382699), que detém crédito líquido e certo em face da devedora. Diante disso, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o limite do crédito pretendido nesta execução, a fim de resguardar o direito do exequente e assegurar a efetividade da execução, nos termos do art. 860 do CPC. Determino que seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, comunicando a presente decisão e determinando a efetivação imediata da penhora sobre os valores que venham a ser recebidos pela executada, acompanhado de planilha detalhando o débito exequendo. II - Penhora de Imóveis Quanto à penhora dos imóveis indicados, observa-se que as matrículas juntadas aos autos datam de 22/01/2024 (ID 428119121). Considerando a possibilidade de alterações na situação dos imóveis, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidões de matrícula atualizadas e recolha as custas referentes aos autos de penhora, caso ainda não o tenha feito. III - Bloqueio de Guias de Trânsito Animal e Expedição de Ofícios à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal Tais pedidos ficam reservados para posterior apreciação. A medida tem por objetivo verificar a efetividade das providências já deferidas e o valor remanescente do débito, evitando decisões precipitadas que possam causar tumulto processual ou sobreposição de atos executivos. IV - Levantamento do Valor Bloqueado As executadas foram regularmente intimadas acerca do bloqueio de ativos, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (IDs 376220695 e 440483322). Além disso, não há nos autos notícia de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas. Diante disso, não há óbice para o levantamento dos valores. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, com os acréscimos bancários existentes. Antes, porém, a parte exequente deve informar os dados bancários necessários à transação e recolher as custas relativas à expedição do alvará. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o limite do crédito pretendido nesta execução; Ao Cartório, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, comunicando a presente decisão e determinando a efetivação imediata da penhora sobre os valores que venham a ser recebidos pela executada, acompanhado de planilha detalhando o débito exequendo; 2) Determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, com os acréscimos bancários existentes. Antes do cumprimento das diligências acima indicadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informar os dados bancários necessários e recolher as custas para a expedição do alvará (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025, disponível em https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf); b) Apresentar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis e recolher as custas referentes aos autos de penhora, caso ainda não o tenha feito; c) Apresentar planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a expedição de ofício para a penhora no rosto dos autos. P.I.C. Salvador, 11 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC11
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, em face de MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA e OUTRAS, todas qualificadas nos autos. Consta dos autos que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 381418623), e que as partes foram regularmente intimadas (ID 245482420). Certificado o decurso do prazo para manifestação (IDs 376220695 e 440483322). Posteriormente, as executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 454362570), a qual foi rejeitada por decisão de ID 464540969. As executadas, posteriormente, requereram a designação de audiência de conciliação (ID 471556826), a qual foi indeferida, considerando que eventual acordo pode ser buscado de forma extrajudicial pelas partes (ID 497147223). A exequente informa que o processo tramita há mais de dez anos sem recebimento dos créditos devidos e reitera pedidos de medidas urgentes de execução, incluindo penhora no rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, levantamento de valores em conta judicial, penhora de imóveis, bloqueio de Guias de Trânsito Animal, ofícios à Receita Federal para penhora de restituições de impostos e bloqueio da GERIC na Caixa Econômica Federal, visando garantir o recebimento do valor a ser recebido pelos executados, ressaltando que as custas necessárias foram pagas e que a adoção imediata das medidas é essencial para evitar o perecimento do crédito (ID 507382698 e 516802300). É o relatório. DECIDO. Passo à apreciação dos pedidos. I - Penhora no Rosto dos Autos Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que a primeira executada (MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA) está prestes a receber o valor de R$ 1.231.763,55 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme informações trazidas pelo exequente (ID 507382699), que detém crédito líquido e certo em face da devedora. Diante disso, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o limite do crédito pretendido nesta execução, a fim de resguardar o direito do exequente e assegurar a efetividade da execução, nos termos do art. 860 do CPC. Determino que seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, comunicando a presente decisão e determinando a efetivação imediata da penhora sobre os valores que venham a ser recebidos pela executada, acompanhado de planilha detalhando o débito exequendo. II - Penhora de Imóveis Quanto à penhora dos imóveis indicados, observa-se que as matrículas juntadas aos autos datam de 22/01/2024 (ID 428119121). Considerando a possibilidade de alterações na situação dos imóveis, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidões de matrícula atualizadas e recolha as custas referentes aos autos de penhora, caso ainda não o tenha feito. III - Bloqueio de Guias de Trânsito Animal e Expedição de Ofícios à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal Tais pedidos ficam reservados para posterior apreciação. A medida tem por objetivo verificar a efetividade das providências já deferidas e o valor remanescente do débito, evitando decisões precipitadas que possam causar tumulto processual ou sobreposição de atos executivos. IV - Levantamento do Valor Bloqueado As executadas foram regularmente intimadas acerca do bloqueio de ativos, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (IDs 376220695 e 440483322). Além disso, não há nos autos notícia de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas. Diante disso, não há óbice para o levantamento dos valores. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, com os acréscimos bancários existentes. Antes, porém, a parte exequente deve informar os dados bancários necessários à transação e recolher as custas relativas à expedição do alvará. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 8083889-28.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o limite do crédito pretendido nesta execução; Ao Cartório, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, comunicando a presente decisão e determinando a efetivação imediata da penhora sobre os valores que venham a ser recebidos pela executada, acompanhado de planilha detalhando o débito exequendo; 2) Determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, com os acréscimos bancários existentes. Antes do cumprimento das diligências acima indicadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informar os dados bancários necessários e recolher as custas para a expedição do alvará (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025, disponível em https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf); b) Apresentar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis e recolher as custas referentes aos autos de penhora, caso ainda não o tenha feito; c) Apresentar planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a expedição de ofício para a penhora no rosto dos autos. P.I.C. Salvador, 11 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC11
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Outras Decisões
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Nos termos do art.6º e 10º, do CPC, manifeste-se o exequente acerca do pedido da executada, no prazo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 1 de agosto de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
Exequente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros X Sa Advogado: Raphael Queiroz De Moraes Miranda (OAB:RJ95822) Advogado: Pedro Ivo Silva Mello (OAB:RJ149067) Advogado: Antonio Pedro Raposo (OAB:RJ156565) Advogado: Victor Willcox De Souza Rancano Rosa (OAB:RJ167658) Advogado: Luiza Perrelli Bartolo (OAB:SP309970)
Executado: Menezes Souza Engenharia Ltda Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Rodrigo Ignacio De Souza Menezes Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Ana Paula Souto Menezes Napoli Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Rodolfo Manoel Ribeiro Pithon Napoli Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Garota Agro Pecuaria Ltda Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0510604-57.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Exequente para, em 15 dias, indicar diligência apta ao prosseguimento do feito, ao tempo que deverá se manifestar sobre a petição de ID 471556826. Salvador, 13 de janeiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001.
Exequente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros X Sa Advogado: Raphael Queiroz De Moraes Miranda (OAB:RJ95822) Advogado: Pedro Ivo Silva Mello (OAB:RJ149067) Advogado: Antonio Pedro Raposo (OAB:RJ156565) Advogado: Victor Willcox De Souza Rancano Rosa (OAB:RJ167658) Advogado: Luiza Perrelli Bartolo (OAB:SP309970)
Executado: Menezes Souza Engenharia Ltda Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Rodrigo Ignacio De Souza Menezes Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Ana Paula Souto Menezes Napoli Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Rodolfo Manoel Ribeiro Pithon Napoli Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Executado: Garota Agro Pecuaria Ltda Advogado: Manuel Eduardo De Sousa Santos Neto (OAB:SP144423) Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0510604-57.2014.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA, RODRIGO IGNACIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, GAROTA AGRO PECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0510604-57.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. GAROTA AGROPECUÁRIA LTDA, RODRIGO IGNÁCIO DE SOUZA MENEZES, ANA PAULA SOUTO MENEZES NAPOLI, RODOLFO MANOEL RIBEIRO PITHON NAPOLI, e MENEZES SOUZA ENGENHARIA LTDA devidamente qualificados nos autos, por seu advogado, apresentaram, em ID. 454362570, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, também qualificado nos autos, aduzindo, em suma, a necessidade de deferimento da justiça gratuita por não reunir condições de arcar com as custas processuais, a carência da ação por ausência de título executivo e a iliquidez do “quantum debeatur” e abusividade dos juros. Em resposta, a exequente pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, vez que esta somente pode ser utilizada para alegar matérias de ordem pública (ID. 460553601). É o relatório. DECIDO. Primordialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, por meio da qual pode-se alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Isto é, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o executado pode arguir nulidade referente aos requisitos da execução que não estejam dispostos no artigo 917 do Código de Processo Civil, que versa sobre os embargos à execução. É matéria pacífica na doutrina e jurisprudência dos tribunais a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Para o ilustre Araken de Assis a falta de previsão legal da exceção de pré-executividade não impede a sua utilização: “embora não haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes mesmo de oferecer penhora” (Manual de Processo Execução, vol. I, p. 344). Segundo o autor Nelson Nery Júnior a possibilidade de manifestação do réu mesmo antes dos embargos, por meio de exceção de pré-executividade de título, para impugnar o processo de execução, indicando a falta dos requisitos necessários a sua regular constituição e desenvolvimento, constitui manifestação do contraditório no processo de execução. Tem-se assim, a admissibilidade da exceção, não prevista em lei, na qual, as questões a serem arguidas são de ordem pública, o que, além de tornar-lhes apreciáveis de ofício pelo juiz, faz com que não ocorra preclusão da matéria. A esse respeito, observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMINISTRATIVO - ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional, é adequada à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado. Assim, questões que apresentem maior complexidade deve ser objeto de apreciação em embargos de devedor, onde se permite a dilação probatória. Não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0447.13.001965-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2016, publicação da súmula em 25/10/2016) Do compulsar dos autos, verifica-se, na exceção interposta pelo executado, que a alegação de ausência de título executivo e a iliquidez do “quantum debeatur” é matéria a ser tratada por meio de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917 do CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Isto posto, tendo em vista que não se trata de alegação de matéria de ordem pública, REJEITO a exceção de pré-executividade, eis que, se fundamenta em razões a ela impertinentes. P.R.I. Prossiga-se com a execução. Salvador, 18 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC