Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Manoel De Jesus Grima 43253105504 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8001674-75.2022.8.05.0102
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A)
APELADO: MANOEL DE JESUS GRIMA 43253105504 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8001674-75.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE IBICUI contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Iguaí, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de MANOEL DE JESUS GRIMA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id 74566396): “[...] Desse modo, as execuções fiscais com valores inferiores à R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) e R$ 9.343,71 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) devem ser extintas, respectivamente, por ausência de interesse de agir. Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.”. Em suas razões recursais (Id 74566400), o Município Apelante sustenta que “a lei estabelece os critérios e condições para a cobrança de tributos, e não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, desconsiderando a existência de débito tributário regularmente constituído, decidir sobre a relevância ou não de determinada dívida tributária, como é feito na sentença recorrida”. Afirma que “[...] o primeiro valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos). Tendo em vista que o valor da dívida no caso em epígrafe é maior, no importe de R$ 1371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), há nítida contradição na fundamentação na sentença”. Destaca que, “ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor do débito não constitui fundamento idôneo para a extinção da execução fiscal. Inúmeros precedentes jurisprudenciais têm decidido pela continuidade da execução fiscal, independentemente do valor do débito, resguardando assim os interesses públicos e a legalidade dos atos administrativos”. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente prosseguimento da Execução Fiscal no juízo de origem. O Executado, devidamente intimado, manteve-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 74566409. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE IBICUI contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Iguaí, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de MANOEL DE JESUS GRIMA, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de falta de interesse de agir. Após detido exame do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento ao presente Apelo, cabendo, ainda, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução em 19/12/2022, até o advento da sentença, em que pese o Executado tenha sido citado (Id 74566394), não foi possível localizar bens passíveis de penhora; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), referente a créditos fiscais decorrentes de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (Id 74566389). Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Correta, desse modo, a sentença quando extingue o feito executivo, impondo-se o não provimento monocrático do presente recurso.
Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelas razões expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239/B