Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB:SP302625)
REU: DANIEL DOS SANTOS SILVA - ME Advogado(s): JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: MONITÓRIA n. 8001931-35.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de DANIEL DOS SANTOS SILVA - ME, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 46.587,61, referente ao inadimplemento de obrigações comerciais representadas por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. A exordial (ID 438915488) foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 438915494 e ss.), notadamente as Notas Fiscais nº 122320, 122321, 123302 e 123840, além dos respectivos canhotos de recebimento e memória de cálculo (ID 438915502 e ID 438915497). Devidamente citado (ID 528317323), o réu apresentou embargos monitórios (ID 531597471), impugnando a pretensão autoral sob a alegação de quitação parcial do débito. Sustentou o embargante que realizou pagamentos que somam R$ 31.570,55, remanescendo apenas um saldo de R$ 2.668,87. Para amparar sua tese, juntou demonstrativo de parcelas e comprovantes bancários (ID 531597472 e ss.). Ato contínuo, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 535232071), ratificando os termos da petição inicial, asseverando que os comprovantes trazidos pelo réu são inidôneos, uma vez que se referem a débitos de terceira pessoa (Sara Oliveira de Santana Silva) e apresentam duplicidade material, não servindo para extinguir a dívida objeto desta lide. Juntou documentos (ID 535232073 e ss.). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A petição inicial e os embargos monitórios foram apresentados tempestivamente e em conformidade com as exigências legais. As partes estão devidamente representadas e não há irregularidades processuais ou preliminares pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I. A efetiva existência e validade do negócio jurídico que originou o débito descrito na inicial; II. A identificação e validade dos pagamentos realizados por Sara Oliveira de Santana Silva e sua eficácia liberatória em favor do réu Daniel dos Santos Silva - ME; III. A correlação entre os comprovantes bancários apresentados pela defesa e as Notas Fiscais que instruem a petição inicial; IV. A ocorrência de eventual duplicidade material nos recibos de quitação acostados pelo embargante. Como questões de direito relevantes para o julgamento da lide, destaco a aplicação das regras de direito obrigacional ao caso concreto, especialmente quanto à imputação do pagamento prevista nos arts. 352 e 353 do Código Civil; a eficácia do pagamento realizado por terceiro interessado ou não interessado, nos termos do art. 304 do Código Civil; e a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o saldo devedor. A distribuição do ônus da prova dar-se-á conforme o disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ante o exposto, em sede declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Nessa ordem, intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS). Após a manifestação das partes acerca das provas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ou para outras providências cabíveis. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito