Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8002498-60.2016...... É o essencial. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como à existência de eventual dano moral indenizável decorrente da alegada negativação indevida. Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. afirma ter sucedido o HSBC Bank Brasil, assumindo as posições jurídicas e obrigações anteriormente atribuídas a este, o que, em princípio, evidencia sua pertinência subjetiva para responder à demanda. No mérito, a parte autora sustenta desconhecer a origem do débito que ensejou a restrição creditícia, afirmando inexistir relação jurídica que a justifique. Por sua vez, a instituição financeira ré defende a regularidade da inscrição, alegando que o apontamento decorreu do inadimplemento de título de crédito emitido em favor da empresa Caverna Comércio e Serviços para Veículos Automotores Ltda., o qual teria sido adquirido por meio de operação de crédito firmada com a sacadora, mediante circulação do título. Nesse contexto, ainda que se considere a circulação do título de crédito por endosso, o que, em regra, transfere ao endossatário a titularidade e a legitimidade para cobrança, tal circunstância não exime a instituição financeira do dever de demonstrar a regularidade do débito e a licitude da inscrição promovida, sobretudo quando impugnada a origem da obrigação pela parte consumidora. No caso concreto, a parte ré não trouxe elementos suficientes a demonstrar a efetiva origem da dívida atribuída à parte autora, limitando-se a alegações genéricas acerca da aquisição do título, o que não se mostra bastante para legitimar a restrição lançada em nome do consumidor. Ressalte-se, ainda, que, independentemente da discussão acerca da origem do débito, verifica-se que as supostas obrigações apontadas remontam ao ano de 2011, encontrando-se, portanto, prescritas na presente data, o que reforça a irregularidade da manutenção de qualquer apontamento restritivo baseado em tais valores. Nessa linha, a manutenção ou efetivação de inscrição vinculada a débito prescrito revela-se indevida, por ausência de exigibilidade jurídica da obrigação, não podendo subsistir restrição creditícia fundada em dívida inexigível. Configurada, portanto, a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, resta caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo com o dano suportado. No que tange ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a indevida negativação de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Todavia, no caso concreto, há elemento adicional relevante a ser considerado: a inscrição indevida constituiu óbice concreto à abertura de crédito em favor do consumidor, ora autor, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e agrava a lesão à sua esfera jurídica, especialmente em razão da restrição indevida de seu acesso ao mercado de crédito. Dessa forma, a negativação indevida não apenas viola direitos da personalidade, como também restringe indevidamente a vida econômica do consumidor, devendo tal circunstância ser devidamente considerada na quantificação da indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSCAR AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A. e HSBC BANK BRASIL, para: a) DECLARAR a inexistência de exigibilidade das dívidas discutidas nos autos, reconhecendo-se, ainda, que eventual obrigação delas decorrente encontra-se, de toda forma, prescrita, não podendo subsistir qualquer cobrança ou restrição creditícia a elas vinculada; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, cujo valor arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso; c) DETERMINAR que as rés promovam a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), no que se refere exclusivamente às inscrições oriundas das dívidas objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito