Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597), ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (OAB:SE15106)
EXECUTADO: CLEO FERREIRA LIMA Advogado(s): ELAINE DE SOUZA CRUZ (OAB:SE413-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003065-97.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intentada por JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em face de CLEO FERREIRA LIMA, já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, sobreveio a petição de ID 550973164, por meio da qual pugnaram pela homologação de transação extrajudicial e a suspensão da execução. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado atende aos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por pessoas capazes, mediante manifestação de vontade livre e consciente, versando sobre objeto lícito, possível, determinado e com forma não defesa em lei. Ademais, a transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, encontra expressa previsão no art. 840 do Código Civil e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, quando homologada judicialmente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 550973164, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 24 meses. Após a conclusão do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data da assinatura digital MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA DE DIREITO