Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELLE ARJONES SANTOS ABRIL Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO (OAB:BA41749)
REU: SOLELUNA HOTEL EIRELI - ME e outros Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8004412-64.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de Ação Monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARCELLE ARJONES SANTOS ABRIL em face de SOLELUNA HOTEL EIRELI - ME e STEFANO BARBERI, todos qualificados nos autos. A exordial narra que, em 12 de junho de 2018, as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Consultoria, cujo objeto consistia na elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira para obtenção de recursos perante agentes financeiros, visando a expansão das atividades hoteleiras da empresa ré. O valor total ajustado foi de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com previsão de pagamento de sinal de 45% (R$ 40.500,00) no ato da assinatura - adimplido em 20/06/2018 - e o saldo remanescente de 55% (R$ 49.500,00) condicionado à aprovação dos recursos previstos no projeto. Sustenta a autora o efetivo desempenho das funções contratuais, resultando na aprovação do cadastro da empresa junto ao Banco do Nordeste em 06 de setembro de 2018. Alega, contudo, que a liberação dos recursos foi obstada por desídia dos réus na entrega de documentação técnica e licenças ambientais, responsabilidades estas alheias ao escopo da consultoria. Pleiteia a constituição de título executivo no valor de R$ 80.943,74 (valor atualizado à época) e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo contrato, comprovantes de despesas, trocas de e-mails, passagens aéreas e terrestres, e comprovantes de atuação junto à instituição financeira. O Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme ID 399809470. Citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 417746796). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu, Stefano Barberi, sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica. No mérito, alegaram a inexistência da dívida por não implemento da condição suspensiva (liberação do numerário). Sustentaram falha na prestação dos serviços e impugnaram a data de abertura do cadastro bancário. Ato contínuo, os réus apresentaram Reconvenção, pleiteando a restituição do sinal (R$ 40.500,00), sob o fundamento de enriquecimento sem causa da autora e inexistência de serviço prestado. A autora apresentou Réplica aos Embargos e Contestação à Reconvenção (ID 447345993), refutando a preliminar e reiterando a tese de que a frustração do desembolso decorreu de culpa exclusiva dos réus. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré manteve-se silente (ID 534675895). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória. Das Questões Preliminares Analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Stefano Barberi. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas à luz das afirmações deduzidas na inicial. No caso, a primeira ré é uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), modalidade na qual a gestão e o interesse econômico se concentram na figura do titular único. A prova documental demonstra que o Sr. Stefano Barberi atuou como interlocutor direto e beneficiário final dos serviços prestados. Tratando-se de contrato de natureza intuitu personae e considerando a teoria da aparência, a responsabilidade do sócio gestor é pertinente ao desfecho da lide. Portanto, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito da Ação Monitória A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a probabilidade do direito afirmado. A instrução processual revela a existência do contrato assinado, comprovantes de despesas e extensa cadeia de comunicações que corroboram a relação jurídica e a execução dos serviços de consultoria. A controvérsia reside na interpretação da cláusula que condiciona o pagamento do saldo de 55% à "aprovação dos recursos". Verifica-se necessária a distinção técnica entre a aprovação do crédito (etapa de competência da consultoria financeira) e o desembolso/liberação do numerário (etapa dependente de garantias e regularidade administrativa do tomador). O e-mail enviado pelo Gerente de Negócios do Banco do Nordeste em 06/09/2018 (ID 152054206) comprova que o cadastro da empresa foi aprovado, culminando na emissão e pagamento de tarifas cadastrais pelos réus. A ausência de liberação do montante em conta corrente, conforme corroborado pela existência de lide paralela movida pelos réus contra profissionais de engenharia (Processo nº 0004425-73.2019.8.05.0201), decorreu da falta de alvarás e licenças ambientais - obrigações que competiam exclusivamente aos contratantes. Ao não providenciarem a documentação técnica necessária, os réus impediram o desembolso final, não podendo, todavia, eximir-se do pagamento pelos serviços efetivamente realizados que culminaram na disponibilização do limite de crédito. O impedimento por fato imputável ao contratante atrai a exigibilidade do preço ajustado, conforme previsto nas condições gerais da proposta aceita. Logo, o saldo de R$ 49.500,00 é devido. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual, embora cause aborrecimentos e frustrações, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovada ofensa aos direitos da personalidade. No caso em tela, as mensagens trocadas, embora revelem o desgaste natural de uma relação comercial frustrada e a impaciência das partes, não atingem o patamar de violação à honra, à imagem ou à dignidade da autora a ponto de ensejar reparação civil extrapatrimonial. A autora não logrou demonstrar que a conduta dos Réus lhe causou prejuízos psicológicos graves ou exposição vexatória pública.
Trata-se de desavença comercial, resolúvel na esfera patrimonial com a cobrança da dívida acrescida dos encargos legais. Assim, indefiro o pedido de danos morais. Da Reconvenção A Reconvenção, que objetiva a devolução do sinal, é improcedente. A alegação de que "nenhum serviço foi prestado" é infirmada pelo acervo documental que demonstra o acompanhamento técnico, viagens e diligências junto à instituição financeira ao longo de três anos. O sinal cumpriu sua função de remunerar as etapas iniciais de levantamento e formatação, as quais foram integralmente executadas. O fato de os Réus terem notificado a autora extrajudicialmente não altera a realidade fática da prestação do serviço. A notificação, por si só, é ato unilateral que não desconstitui o trabalho realizado e documentado. Assim, não havendo falha na prestação do serviço que justifique a resolução por culpa da autora, mas sim a prestação efetiva do serviço de consultoria, não há que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR os Embargos Monitórios opostos; CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando os réus SOLELUNA HOTEL EIRELI - ME e STEFANO BARBERI, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora MARCELLE ARJONES SANTOS ABRIL da importância principal de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). O valor será corrigido pelo IPCA desde o vencimento (06/09/2018) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção, a partir da citação. Caso a Selic seja inferior ao IPCA no período, incidirá apenas a correção monetária, vedada a taxa de juros negativa (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC, c/c Lei nº 14.905/2024). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada (art. 487, I, CPC). Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, com decaimento de parte mínima da autora, e da sucumbência total dos réus na reconvenção, condeno os réus ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição