Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LILIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750-A), DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373-A), JESSICA FIGUEIREDO GRISI (OAB:BA56828-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A), WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8020909-65.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92668337) interposto pela LILIA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo "mantendo-se a sentença de primeiro grau." O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74693120): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE COM INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação do valor de indenização por seguro DPVAT, limitada pelo grau de invalidez parcial apurado, além da condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. Consta dos autos laudo pericial que atesta invalidez parcial de 75% do pé direito do apelante, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 15/01/2017, com perda funcional confirmada e percentual de invalidez calculado conforme tabela prevista na Lei nº 6.194/74. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir a extensão da invalidez para fins de cálculo do valor indenizável do seguro DPVAT e se o pagamento realizado de forma proporcional à perda funcional descaracteriza a ocorrência de danos morais. Razões de decidir: Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT é proporcional ao grau de perda funcional, sendo o valor máximo aplicável apenas em casos de invalidez total. O cálculo realizado no primeiro grau baseou-se nas diretrizes legais, aplicando-se reduções proporcionais ao grau de perda (75%) e à localização (50%), resultando na quantia de R$ 5.062,50, valor já quitado pela seguradora. O pedido de danos morais foi afastado, pois a conduta da seguradora foi pautada em interpretação técnica do laudo pericial e não apresentou elementos de abuso de direito ou inadimplemento injustificado, sendo insuficiente para justificar reparação moral. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, consoante ementa abaixo transcrita (ID 90921869): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PREVALENTE. INVALIDEZ PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LILIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de complementação de indenização do seguro DPVAT e de condenação por danos morais. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente todos os documentos médicos apresentados pela embargante e se tal omissão, uma vez sanada, implicaria a alteração do julgado para reconhecer a invalidez total e o consequente direito à complementação da indenização do seguro DPVAT e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão na análise de documentos médicos sobre a gravidade da lesão e necessidade de afastamento laboral. Contudo, para indenização DPVAT, prevalece o laudo pericial judicial que concluiu por invalidez parcial de 75% do pé direito, não se confundindo incapacidade laboral com invalidez permanente total. As alegações de contradição e obscuridade foram consideradas inconformismo. A análise dos documentos médicos não altera a conclusão da perícia, não havendo efeitos infringentes nem danos morais. Para prequestionamento, os elementos suscitados estão incluídos no acórdão (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, integrando à decisão embargada a análise dos documentos médicos de IDs 66563614, 66563615 e 66564237, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: "1. A OMISSÃO NA ANÁLISE EXPRESSA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES, ARGUIDOS PELA PARTE, DEVE SER SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTEGRANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO." "2. PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ELABORADO SOB O CONTRADITÓRIO E EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 6.194/74, PREVALECE SOBRE OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE, EMBORA ATESTEM A GRAVIDADE DA LESÃO, NÃO ESPECIFICAM O GRAU DE INVALIDEZ NOS MOLDES EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO." "3. O SANEAMENTO DE OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO RESULTA NA ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO AFASTA A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.025; Lei nº 6.194/74. Jurisprudência relevante citada: Não há. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 927 e 944, do Código Civil. Pela alínea "c", que o recurso está calcado em dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 94004214). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, o art. 927, do Código Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...] 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Da contrariedade ao art. 944, do Código Civil: O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, consignou o seguinte (ID 90921869): […] Os documentos médicos juntados pela embargante, embora relatem a gravidade da lesão, a ausência de melhoras com tratamentos conservadores e a necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado, não superam, para fins de quantificação da indenização do DPVAT, a conclusão específica do laudo pericial judicial (ID 66564232), produzido sob o crivo do contraditório e especificamente direcionado à avaliação do dano corporal nos termos da Lei nº 6.194/74. O perito judicial, ao examinar a autora e os documentos, identificou "dano em pé direito com 75% de invalidez", e respondeu aos quesitos de forma técnica. A incapacidade laboral, mesmo que permanente para a atividade habitual, não se confunde necessariamente com a "invalidez permanente total" para fins de recebimento do teto do seguro DPVAT, que é graduada conforme tabelas específicas de perda anatômica ou funcional de membros e órgãos. O acórdão embargado, ao se basear no laudo pericial que aplicou a tabela da Lei nº 6.194/74, considerou a perda funcional parcial de 75% do pé direito, que corresponde a 50% da tabela para "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés", resultando em 37,5% do valor máximo da indenização (0,75 x 0,50 x R$13.500,00 = R$5.062,50), valor este já quitado. A alegação de que a perda funcional foi de 100% não encontra respaldo direto na conclusão do perito judicial para o membro afetado dentro dos parâmetros da lei específica do DPVAT, ainda que os documentos médicos indiquem incapacidade laboral. Desse modo, verifica-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.155.863/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)(destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO PERCEBIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 474/STJ, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. O eg. Tribunal de origem concluiu que o ora agravante sofreu "dano corporal parcial incompleto de grau leve" no tórax, devendo receber indenização securitária parcial e proporcional ao referido dano. A pretensão de alterar tal entendimento, para entender que o dano torácico seria total e ensejaria indenização integral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)(destaquei) 4. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gng//