Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: JAIR BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8136982-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de execução por título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra JAIR BARBOSA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos. A decisão de Id 161928511, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da autora, em razão de não ter sido demonstrada sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Decisão de Id 497368979 (Agravo de Instrumento) - negou provimento ao recurso e determinou que a parte autora realizasse o pagamento das custas processuais ao final da lide. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Segunda Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgado em: 21/02/2017, DJe 02/03/2017). Assim, considerando que, devidamente intimada por seu advogado constituído, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, como também não comprovou o recolhimento das custas subsequentes, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte parte autora. Descabe condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. P.R.I. SALVADOR, data do sistema. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar