Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BELLA ROCHA INDUSTRIA DE ARTEFATOS MINERAIS LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301456-73.2016.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BELLA ROCHA INDUSTRIA DE ARTEFATOS MINERAIS LTDA, ANTONIO JOSE DE SOUZA MACHADO e YARA RODRIGUES MARIA MACHADO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifica-se que o feito retornou da Superior Instância após a anulação da sentença anteriormente proferida, para que fosse regularmente saneado o processo e oportunizada às partes a dilação probatória, especialmente no que tange à prova pericial requerida. A parte embargante peticionou reiterando a tese de prescrição intercorrente e o pedido de produção de provas (ID502680137). É o relatório. Decido. Não se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, uma vez que o contrato ora discutido visa o fomento da finalidade empresarial dos autores, no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não podendo, portanto, ser considerado destinatário final do empréstimo em questão, nos termos preconizados pelo art. 2°, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prejudicial de mérito arguida pelos embargantes não merece prosperar. A prescrição é a perda da pretensão em decorrência da inércia do titular do direito. E, no caso, não se verifica essa inércia. Ora, a presente demanda foi ajuizada antes da consumação do prazo prescricional e a demora na citação dos embargantes não importou em ocorrência da prescrição, porquanto não evidenciada a inércia da parte credora em promover os atos processuais voltados ao regular processamento da ação. Da análise da cronologia processual, observa-se que o exequente impulsionou o feito de forma condizente, sendo que eventuais delongas no cumprimento de diligências citatórias não podem ser creditadas exclusivamente à desídia da parte autora, o que afasta o reconhecimento da prescrição no caso concreto. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao requerimento de assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, posto que sequer juntaram declaração de hipossuficiência financeira ou qualquer outro documento, ausentes, portanto, elementos que ensejam a concessão do benefício. Ademais, verifico que houve o recolhimento de custas recursais em momento anterior, o que denota capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS As partes encontram-se regularmente representadas e inexistem nulidades a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na petição inicial e nas teses apresentadas na impugnação aos embargos, devendo a dilação probatória recair sobre tais limites. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetiva demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Ressalte-se que, em que pese o quanto decidido pelo Tribunal Superior acerca da prova pericial, cabe às partes ratificarem o interesse e a utilidade da medida no atual estágio processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)