Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0536938-60.2016.8.05.0001.
I Vistos etc.; ROSANI SOARES BARBOSA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que recebe pensão mensal da PETROS em razão do falecimento de seu companheiro Francisco Luiz Pereira, ex-empregado da PETROBRAS, ocorrido em 31 de julho de 2001; o fundamento da ação baseia-se na alegação de que a PETROS e PETROBRAS não aplicaram corretamente o princípio da isonomia entre ativos e aposentados estabelecido no artigo 41 do Regulamento da PETROS e no item 4 da Resolução 32-B; especificamente, alega que nos anos de 2005 e 2006 a PETROBRAS concedeu promoções de nível de forma generalizada e indiscriminada a todos os empregados ativos mediante acordos coletivos de trabalho, configurando verdadeiro reajuste salarial disfarçado; sustenta que tais aumentos, denominados formalmente como "avanços de nível", deveriam ter sido estendidos aos aposentados e pensionistas para preservar a paridade prevista no regulamento empresarial; invoca a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 do TST que reconhece o direito dos inativos da Petrobras à extensão dos benefícios concedidos indistintamente aos empregados da ativa; requer a condenação solidária das rés para recalcular e reajustar sua suplementação de aposentadoria em percentual idêntico ao concedido aos empregados em atividade, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com juros, correção monetária; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedidos de mérito a CONDENAÇÕES DAS PARTES ACIONADAS SOLIDARIAMENTE PARA RECALCULAR E REAJUSTAR A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA EM PERCENTUAL IDÊNTICO AO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA PETROBRAS SOB A FORMA DE CONCESSÃO DE NÍVEIS NOS ANOS DE 2005 E 2006; e CONDENAÇÕES DAS PARTES DEMANDADAS SOLIDARIAMENTE, COM O ESCOPO DE PAGAREM A AUTORA AS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, VENCIDAS E VINCENDAS, DECORRENTES DOS PEDIDOS CONSTANTES NOS ITENS 1 SUPRA, tudo com juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora requereu a gratuidade da justiça, citações das partes rés para contestarem a ação, sob as penas da lei; produção de provas e condenações das partes requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinado as citações das partes acionadas. As partes acionadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual. A parte acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com duas preliminares, como também prejudicial de mérito, enquanto que no mérito propriamente dito bosquejou, em resumo, que a autora é viúva de trabalhador aposentado vinculado à PETROS que suplementa seu benefício de aposentadoria; alega que a autora pretende isonomia de reajustes com base no artigo 41 do Regulamento da PETROS, sustentando violação deste dispositivo por não extensão aos aposentados e pensionistas dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos entre 2004 e 2006; contesta a ausência de direito a nível salarial e inexistência de paridade com tabela salarial da patrocinadora; esclarece que os avanços de nível concedidos em 2004 e 2005 decorreram de acordos coletivos celebrados por propostas dos representantes dos empregados, não constituindo reajuste salarial disfarçado; sustenta que benefício pago pela PETROS não está classificado em níveis nem guarda vinculação com níveis salariais da PETROBRAS; argumenta que concessão de nível salarial não altera valores da tabela de salários, implicando apenas ganho financeiro por crescimento funcional; defende que artigo 41 do Regulamento estabelece épocas de reajustes, não paridade percentual; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Alfim, a parte acionada requereu pelos acolhimentos das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte promovida rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. A parte acionada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com duas preliminares, como também prejudicial de mérito, enquanto que no mérito propriamente dito delineou, em compêndio, que a autora é viúva de trabalhador aposentado vinculado à PETROS que suplementa seu benefício de aposentadoria; alega que a autora pretende isonomia de reajustes com base no artigo 41 do Regulamento da PETROS, sustentando violação deste dispositivo por não extensão aos aposentados e pensionistas dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos entre 2004 e 2006; contesta a ausência de direito a nível salarial e inexistência de paridade com tabela salarial da patrocinadora; esclarece que os avanços de nível concedidos em 2004 e 2005 decorreram de acordos coletivos celebrados por propostas dos representantes dos empregados, não constituindo reajuste salarial disfarçado; sustenta que benefício pago pela PETROS não está classificado em níveis nem guarda vinculação com níveis salariais da PETROBRAS; argumenta que concessão de nível salarial não altera valores da tabela de salários, implicando apenas ganho financeiro por crescimento funcional; defende que artigo 41 do Regulamento estabelece épocas de reajustes, não paridade percentual; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Alfim, a parte requerida suplicou pelos acolhimentos das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte promovida rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos nas peças de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça preludial. II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ALEGADA PELAS PARTES ACIONADAS A parte autora pretendeu obter a revisão da suplementação da sua aposentadoria, em decorrência do contrato de previdência privada. A relação de direito material obrigacional foi firmada entre a parte autora e a PETROS. Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e agente patrocinador PETROBRAS, vez que cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio próprios. Veja-se a posição firmada pelo STJ: EMENTA: Processual civil. Entidade de previdência complementar e banco patrocinador. Ausência de litisconsórcio necessário. Autonomia de patrimônio e personalidade jurídica diversa. Atuação de perito. Conhecimento de cálculo atuarial. Ausência de necessidade. I Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico, pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos. Precedentes desta Corte. II A simples aplicação de índice de correção monetária não requer perito com conhecimento específico em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4.º, 5.º e 6.º do Decreto nº 66.408/70. III - Agravo regimental desprovido (STJ, AGRG NO AG 474082 MG 2002/0119090-5, RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, JULGAMENTO: 19.08.2003, ÓRGÃO JULGADOR: T3 TERCEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJ 15.09.2003, P.315. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler). Também assim se posicionou o TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO). EMPREGADO APOSENTADO DA PETROBRAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS, ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO DEVE INCIDIR SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PL-DL 1971), QUE NÃO SERVIU PARA COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS INATIVOS SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE DE EMPREGADOS NA ATIVA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APELO DA PETROS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0515197-66.2013.805.0001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, PUBLICADO EM 12/02/2019). Com efeito, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade privada complementar vinculados por negócio jurídico de benefícios previdenciários, em relação aos pedidos de revisão de benefício ou resgate da reserva de poupança. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA PELA PRIMEIRA PARTE ACIONADA Interpreto que a preliminar suscitada pela parte demandada esteja adstrita à matéria de fundo da questão, pelo que relego a sua apreciação para a fase posterior denominada de mérito. Para dar alicerce a situação jurídica na qual a preliminar esteja nos meandros fáticos do mérito da porfia judicial, cumpre trazermos à colação jurisprudência sobre o posicionamento aqui esposado: "Se a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido envolve o 'meritum causae', é facultado ao juiz relegar a sua apreciação para a decisão final da lide" (STJ - 4.ª Turma, Resp. 1.751-SP, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 20.03.90, não conheceram do recurso, v. u., DJU 09.04.90, p. 2.745). DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do mérito, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÕES DAS PARTES ACIONADAS SOLIDARIAMENTE PARA RECALCULAR E REAJUSTAR A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA EM PERCENTUAL IDÊNTICO AO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA PETROBRAS SOB A FORMA DE CONCESSÃO DE NÍVEIS NOS ANOS DE 2005 E 2006; cumulado com pedido de CONDENAÇÕES DAS PARTES DEMANDADAS, SOLIDARIAMENTE, COM O ESCOPO DE PAGAREM A AUTORA AS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, VENCIDAS E VINCENDAS, DECORRENTES DOS PEDIDOS CONSTANTES NOS ITENS 1 SUPRA; tendo em vista que a parte autora fazia jus ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão pelo correto critério do benefício. A primeira parte demandada arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição. Segundo a Súmula N.º 291 do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". O caso concreto em estudo corresponde a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, por conseguinte, a jurisprudência compreende que a melhor exegese dos enunciados números 291 e 427 é a que afirma que o prazo é quinquenal e conta-se a partir do ajuizamento da demanda, até os cinco anos anteriores. Trago à colação jurisprudência do STJ: (…). A Segunda Seção desta Corte firmou orientação de que na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de complementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. (…). (AgRg no REsp 1496792/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). (Sem grifo no original). Considerando que a ação foi ajuizada em 21 de março de 2016, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 21 de março de 2011. O prazo para pleitear diferenças de complementação de aposentadoria começa a correr a partir do momento em que as parcelas são pagas incorretamente, e não do momento em que o direito à complementação é adquirido. Quanto ao negócio jurídico repactuação, faço a seguinte abordagem. Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos. Se estes requisitos são válidos, evidentemente, que o negócio jurídico é eficaz. A validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (art.104, incisos I, II e III, do CC). A manifestação de vontade deve ser suficiente para a concretização do negócio jurídico. O negócio jurídico foi celebrado com boa-fé. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do CC). A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: corresponder à boa-fé (inciso III, § 1º, do art. 113 do CC). O conflito de interesses se apresentou adstrito ao cálculo da suplementação da pensão. O regramento aplicável à hipótese deverá ser correspondente ao que estava em vigência no momento da implementação das condições de elegibilidade do beneficiário, conforme entendimento consolidado no TEMA 907 do STJ. A TESE 907 DO STJ foi firmada nos seguintes termos: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". A controvérsia reside no pedido do autor de que a RMNR, benefício concedido durante o período laboral, seja incluída no cálculo da suplementação de aposentadoria. A RMNR, instituída por meio de acordos coletivos, é uma política remuneratória aplicada aos empregados da ativa, com o objetivo de garantir um valor mínimo de remuneração, levando em consideração a localidade de atuação, o regime de trabalho e o nível salarial. É importante ressaltar que a RMNR não se trata de um reajuste geral aplicável indistintamente a todos os empregados, mas sim de uma complementação voltada especificamente para ajustar os salários de empregados da ativa a patamares mínimos, em conformidade com os critérios estabelecidos nos acordos coletivos de trabalho. Tal política não se destina aos aposentados, uma vez que estes não estão sujeitos às variações de localidade ou regime de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça fixou precedente qualificado no TEMA REPETITIVO Nº 736: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é firme em afastar a possibilidade de extensão da RMNR aos aposentados. No julgamento do REsp 1.425.326/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou o entendimento de que vantagens concedidas a empregados da ativa, como abonos e reajustes específicos, não podem ser automaticamente estendidas aos inativos, salvo disposição expressa no regulamento do plano de benefícios. Não há qualquer previsão no regulamento da PETROS que autorize tal extensão. Colaciono fonte do direito do TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REAJUSTES DECORRENTES DO PCAC E RMNR A PARTIR DE 2007. TERMO DE REPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional é de cinco anos, renovando-se mês a mês, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, só alcançando as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, conforme a Súmula nº. 291 do STJ. 2. O termo de repactuação foi firmado pela parte Autora por livre vontade, não havendo prova de vícios que impedissem a compreensão pela parte autora do que estava assinando, restando evidente a sua validade; 3. É inviável a extensão da RMNR aos aposentados beneficiários da previdência complementar da PETROS, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita a entidade (Tema 736, do STJ). 4. Sentença mantida. Apelo não provido. (Classe: Apelação,Número do ,Relator (a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVADA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 936 DO STJ. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TEMA 907 DO STJ. PLANO DE REPACTUAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. ADESÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE INDEXAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO REGULAMENTO ANTERIOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC/2007) E DA IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. VERBAS NÃO INTEGRADAS NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 736 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS PRÉVIOS DA FONTE DE CUSTEIO A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DAS RESERVAS, ASSEGURANDO O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF/88 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR nº 109/2001. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Petrobrás, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 936: "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". 2. Tema 907 do STJ: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. 3. De acordo com o Tema 736 do STJ: é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, bem como a impossibilidade de concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 4. Na hipótese, o art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. 5. Evidencia-se a impossibilidade de acréscimo das verbas instituídas por meio do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC-2007) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em acordos coletivos, na base de cálculo para se aferir o benefício da complementação a ser satisfeito pela entidade de previdência privada, não previstas no regulamento do plano de benefícios de previdência privada e, consequentemente, não integraram a reserva matemática que possibilita o seu pagamento. Apelação a que se nega provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0401650-48.2013.8.05.0001,Relator (a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 053502-17.2016.8.05.0001,Relator (a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 30/04/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES DE AUMENTO DE NÍVEL SALARIAL CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. TEMA 736 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DOS REAJUSTES IMPLEMENTADOS À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA COM O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2007, COM A INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. VIOLAÇÃO AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL QUE CONSTITUEM DIRETRIZES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ entende que não é possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, além de ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios atualmente concedidos, pois pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. 2. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 736, o STJ fixou as seguintes teses: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; 3. Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo",(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). 4. Com base nessa tese, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é inviável a extensão dos reajustes implementados no PCAC (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS) de 2007, com a inclusão da Remuneração Mínima de Nível por Região (RMNR) aos aposentados beneficiários da previdência complementar da Petros, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita a Petros. 5. Observa-se que o art. 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura a paridade absoluta entre o reajuste dos benefícios de previdência privada e aqueles concedidos aos empregados da ativa. O referido dispositivo prevê, apenas, que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. 6.
Diante do exposto, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir os pedidos de recálculo da suplementação de aposentadoria, rejeitando a equiparação aos aumentos concedidos aos trabalhadores em atividade por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com a PETROBRAS. Assim, não há novos argumentos capazes de modificarem o decisum, que encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ e neste TJBA. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0329726-69.2016.8.05.0001,Relator (a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 09/04/2024) Além disso, a própria Lei Complementar nº 109/2001 (Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências) estabelece em seu art. 18: "O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador". O regime financeiro de capitalização, adotado por tais entidades, pressupõe a acumulação de recursos ao longo do tempo, de modo que o pagamento de benefícios se baseie no montante acumulado e nas reservas constituídas previamente. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (art. 202 da CF). Com efeito, o aludido artigo 202 da Constituição Federal também é claro ao afirmar que os benefícios da previdência privada devem ser financiados pelas contribuições dos participantes e patrocinadores, não sendo admissível a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Isso reflete o caráter contratual da relação entre o participante e a entidade de previdência, o que, no caso concreto, significa que o autor não pode pleitear a inclusão de valores relativos à RMNR em sua complementação de aposentadoria, uma vez que essa verba não foi objeto de contribuição ou previsão contratual. Dessa forma, qualquer majoração de benefícios sem a correspondente contribuição ao fundo previdenciário desequilibra o plano de custeio e compromete a solvência do plano de benefícios como um todo, afetando não apenas o autor, mas todos os participantes e assistidos. Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor § 2º, do art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001). O artigo 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, exige que as reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios estejam sempre cobertos integralmente, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações previdenciárias assumidas pela entidade de previdência. No caso concreto, a extensão da RMNR aos aposentados, sem a correspondente contribuição ou formação de reserva matemática, comprometeria seriamente o equilíbrio atuarial do plano, gerando um passivo sem fonte de custeio adequada. A jurisprudência do STJ também reconhece a importância da recomposição da reserva matemática em casos de majoração de benefícios previdenciários. No julgamento do REsp 1.778.938/SP, o STJ decidiu que a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias nos cálculos de complementação de aposentadoria somente é admissível se houver a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Tal recomposição deve ser realizada tanto pelo participante quanto pelo patrocinador, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação do princípio do prévio custeio. Portanto, ainda que fosse admissível a extensão da RMNR aos aposentados, tal pretensão estaria condicionada à recomposição da reserva matemática correspondente, o que não foi pleiteado pelo autor na presente ação. Sem essa recomposição, a concessão das diferenças pretendidas resultaria em prejuízo para os demais participantes do plano e comprometeria a sustentabilidade financeira do fundo previdenciário. III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, rejeito o pedido de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC; em relação a primeira parte acionada PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 19 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -