Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL DE JESUS DOS ANJOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SALLES BRASIL (OAB:BA11490)
EXECUTADO: EMANOEL SOARES DOS ANJOS Advogado(s): JORGE LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE LIMA SANTANA (OAB:BA546-B), JOSENILDO DOS SANTOS (OAB:BA61569) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0537680-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Gabriel de Jesus dos Anjos, que atingiu a maioridade no curso da Execução, em desfavor de seu genitor, Emanoel Soares dos Anjos. O executado foi devidamente citado e manifestou-se ao ID 235487153, informando a realização de depósitos de valores que teriam sido realizados por sua genitora (avó paterna do exequente). Decorridos quase 9 anos desde o ajuizamento da presente execução e após diversas tentativas de conciliação, as partes não lograram acordo e discordam em relação ao cálculo da execução. Em relação aos últimos peticionamentos, observa-se que o exequente ao ID 517237436, requereu a elaboração dos cálculos por contadoria judicial, em razão da sua hipossuficiência. Posteriormente, entretanto, peticionou ao ID 520331971, em que pretende a execução referente aos meses de fevereiro, maio e setembro de 2025, sob pena de prisão. É o Relatório. Decido. 1) Em relação à petição mais recente, com pedido de execução sob o rito da prisão civil, mister se faz observar que esta deve ser manejada, conforme art. 528, §7º, em relação às 3 prestações posteriores ao ajuizamento da execução e as parcelas vincendas. Por outro lado, o Exequente atingiu a maioridade no curso da ação, contando, atualmente, com 25 anos. Embora se trate de pedido de execução de alimentos parcela vencida após o ajuizamento da presente execução, verifica-se que o alimentando alcançou a maioridade no curso da ação, o que não exclui automaticamente a pensão alimentícia, mas retira, a nosso ver, a urgência do adimplemento do débito. Outrossim, proposta a ação em 2017, parece-nos inadequado decretar-se hoje a prisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais com vistas à execução da dívida. TJMA-039856) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA DA ATUALIDADE DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DA VERBA PELOS ALIMENTANDOS. MAIORIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM. I - Embora se tratando de alimentos vencidos no curso da execução, verifica-se situação excepcional em que os alimentandos deixaram que o transcurso do tempo retirasse a atualidade da dívida, bem como já contam com 26, 28 e 30 anos os interessados, mostrando-se controversa também a necessidade dos alimentos. II - Situação de fato que demonstra a desproporcionalidade do rito do art. 733 do CPC. (Habeas Corpus nº 0000093-90.2012.8.10.0000 (111705/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 16.02.2012, maioria, DJe 29.02.2012). 6500915423 - HABEAS CORPUS. Execução de alimentos pelo rito da prisão. Inadimplência reconhecida. Prisão possível (Art. 5º, inciso LXVII da Carta de 1988 e art. 7º, 7., da Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual é signatário o Brasil). Circunstância do art. 528, ~ 7º e da Súmula nº 309 do STJ presentes. Ineficácia, entretanto, da prisão como elemento coercitivo para o adimplemento do reclamado. Excepcionalidade do caso: Filho, cuja maioridade foi completada X genitora. Prisão que, na circunstância do caso, não se justifica. ORDEM CONCEDIDA. (TJSP; HC 2013328-94.2022.8.26.0000; Ac. 16266264; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 24/11/2022; DJESP 29/11/2022; Pág. 1555) 6500919775 - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Alimentandas que já alcançaram a maioridade, contando com vinte e um anos de idade. Necessidade, na espécie, que deixa de ser presumida. Renitência no pagamento da pensão que, conquanto reprovável, não coloca em risco a sobrevivência das alimentandas. Urgência descaracterizada. Prisão civil do devedor de alimentos que é medida excepcional, não sendo justificável no caso em apreço. Ordem concedida. (TJSP; HC 2225644-58.2022.8.26.0000; Ac. 16261995; Tambaú; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 23/11/2022; DJESP 30/11/2022; Pág. 1603) Isto posto, indefiro o pedido de prisão do devedor, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 2) Deve o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada de débitos. Intimem-se. SALVADOR/BA, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito