Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238)
EXECUTADO: HOLGER REINHOLD NISCHIK Advogado(s): DECISÃO Segundo dispõe o inciso I do art. 313 do CPC/15, suspende-se obrigatoriamente o processo "pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", ficando vedada a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles urgentes para evitar danos irreparáveis (art. 314 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0555241-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, tendo em vista o falecimento do executado HOLGER REINHOLD NISCHIK, SUSPENDO O PROCESSO a fim de que seja realizada a sucessão processual. Intime-se o exequente para promover a habilitação nos autos dos sucessores do executado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador/Ba, data da assinatura no sistema Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°32/2025)