Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000414-46.2017.8.05.0034. Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a impugnação ID 538372586 e documentos acostados a mesma, em quinze dias. Intime-se. Cachoeira, 15 de março de 2026 José Raimundo Silva Escrivão
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/01/2026, 00:00
Publicação
12/11/2025, 00:00
Publicação
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000414-46.2017.8.05.0034 D E C I S Ã O Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535, CPC). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, proceder-se-á conforme §3º, do art. 535, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, observando o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09. Com força de mandado, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
10/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000414-46.2017.8.05.0034 D E C I S Ã O Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535, CPC). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, proceder-se-á conforme §3º, do art. 535, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, observando o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09. Com força de mandado, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000414-46.2017.8.05.0034 D E C I S Ã O Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535, CPC). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, proceder-se-á conforme §3º, do art. 535, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, observando o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09. Com força de mandado, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
10/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000414-46.2017.8.05.0034 D E C I S Ã O Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535, CPC). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, proceder-se-á conforme §3º, do art. 535, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, observando o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09. Com força de mandado, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), referente aos contratos de fornecimento de materiais nº 228/2015 e 229/2015, representados pelas notas fiscais NF 187026 e NF 191878, emitidas em janeiro de 2015. O autor instruiu a inicial com os contratos de fornecimento e as respectivas notas fiscais, devidamente assinadas, demonstrando a entrega dos produtos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando, em síntese: a) desconhecimento do débito por ser de gestão anterior sem transição adequada; b) questionamento da validade das notas fiscais como prova; c) impossibilidade de pagamento em razão da Lei Complementar 173/2020; d) requerimento de suspensão até verificação dos fatos. Em impugnação aos embargos, o autor refutou as alegações da defesa, destacando que o próprio município reconheceu a existência do débito, que as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a monitória e que a Lei Complementar 173/2020 não mais se aplica ao caso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais e contratos de fornecimento, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Os argumentos defensivos não prosperam. Primeiro, porque a mudança de gestão municipal não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelos débitos contraídos em gestões anteriores, em respeito ao princípio da continuidade administrativa. Segundo, porque as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento constituem prova documental suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece que tais documentos, quando acompanhados de comprovante de entrega, são aptos a instruir o procedimento monitório. Terceiro, porque a ação foi proposta em 2017, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil, considerando que as notas fiscais foram emitidas em 2015. Quarto, porque a alegação quanto à aplicação da Lei Complementar 173/2020 não merece acolhimento, uma vez que a suspensão de pagamentos nela prevista vigorou apenas até dezembro de 2021, não mais subsistindo tal impedimento. Por fim, são devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada nota fiscal, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também desde o vencimento de cada título, nos termos do art. 389 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, que prosseguirá segundo as regras do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC). Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), referente aos contratos de fornecimento de materiais nº 228/2015 e 229/2015, representados pelas notas fiscais NF 187026 e NF 191878, emitidas em janeiro de 2015. O autor instruiu a inicial com os contratos de fornecimento e as respectivas notas fiscais, devidamente assinadas, demonstrando a entrega dos produtos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando, em síntese: a) desconhecimento do débito por ser de gestão anterior sem transição adequada; b) questionamento da validade das notas fiscais como prova; c) impossibilidade de pagamento em razão da Lei Complementar 173/2020; d) requerimento de suspensão até verificação dos fatos. Em impugnação aos embargos, o autor refutou as alegações da defesa, destacando que o próprio município reconheceu a existência do débito, que as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a monitória e que a Lei Complementar 173/2020 não mais se aplica ao caso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais e contratos de fornecimento, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Os argumentos defensivos não prosperam. Primeiro, porque a mudança de gestão municipal não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelos débitos contraídos em gestões anteriores, em respeito ao princípio da continuidade administrativa. Segundo, porque as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento constituem prova documental suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece que tais documentos, quando acompanhados de comprovante de entrega, são aptos a instruir o procedimento monitório. Terceiro, porque a ação foi proposta em 2017, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil, considerando que as notas fiscais foram emitidas em 2015. Quarto, porque a alegação quanto à aplicação da Lei Complementar 173/2020 não merece acolhimento, uma vez que a suspensão de pagamentos nela prevista vigorou apenas até dezembro de 2021, não mais subsistindo tal impedimento. Por fim, são devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada nota fiscal, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também desde o vencimento de cada título, nos termos do art. 389 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, que prosseguirá segundo as regras do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC). Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), referente aos contratos de fornecimento de materiais nº 228/2015 e 229/2015, representados pelas notas fiscais NF 187026 e NF 191878, emitidas em janeiro de 2015. O autor instruiu a inicial com os contratos de fornecimento e as respectivas notas fiscais, devidamente assinadas, demonstrando a entrega dos produtos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando, em síntese: a) desconhecimento do débito por ser de gestão anterior sem transição adequada; b) questionamento da validade das notas fiscais como prova; c) impossibilidade de pagamento em razão da Lei Complementar 173/2020; d) requerimento de suspensão até verificação dos fatos. Em impugnação aos embargos, o autor refutou as alegações da defesa, destacando que o próprio município reconheceu a existência do débito, que as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a monitória e que a Lei Complementar 173/2020 não mais se aplica ao caso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais e contratos de fornecimento, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Os argumentos defensivos não prosperam. Primeiro, porque a mudança de gestão municipal não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelos débitos contraídos em gestões anteriores, em respeito ao princípio da continuidade administrativa. Segundo, porque as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento constituem prova documental suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece que tais documentos, quando acompanhados de comprovante de entrega, são aptos a instruir o procedimento monitório. Terceiro, porque a ação foi proposta em 2017, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil, considerando que as notas fiscais foram emitidas em 2015. Quarto, porque a alegação quanto à aplicação da Lei Complementar 173/2020 não merece acolhimento, uma vez que a suspensão de pagamentos nela prevista vigorou apenas até dezembro de 2021, não mais subsistindo tal impedimento. Por fim, são devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada nota fiscal, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também desde o vencimento de cada título, nos termos do art. 389 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, que prosseguirá segundo as regras do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC). Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), referente aos contratos de fornecimento de materiais nº 228/2015 e 229/2015, representados pelas notas fiscais NF 187026 e NF 191878, emitidas em janeiro de 2015. O autor instruiu a inicial com os contratos de fornecimento e as respectivas notas fiscais, devidamente assinadas, demonstrando a entrega dos produtos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando, em síntese: a) desconhecimento do débito por ser de gestão anterior sem transição adequada; b) questionamento da validade das notas fiscais como prova; c) impossibilidade de pagamento em razão da Lei Complementar 173/2020; d) requerimento de suspensão até verificação dos fatos. Em impugnação aos embargos, o autor refutou as alegações da defesa, destacando que o próprio município reconheceu a existência do débito, que as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a monitória e que a Lei Complementar 173/2020 não mais se aplica ao caso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais e contratos de fornecimento, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Os argumentos defensivos não prosperam. Primeiro, porque a mudança de gestão municipal não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelos débitos contraídos em gestões anteriores, em respeito ao princípio da continuidade administrativa. Segundo, porque as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento constituem prova documental suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece que tais documentos, quando acompanhados de comprovante de entrega, são aptos a instruir o procedimento monitório. Terceiro, porque a ação foi proposta em 2017, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil, considerando que as notas fiscais foram emitidas em 2015. Quarto, porque a alegação quanto à aplicação da Lei Complementar 173/2020 não merece acolhimento, uma vez que a suspensão de pagamentos nela prevista vigorou apenas até dezembro de 2021, não mais subsistindo tal impedimento. Por fim, são devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada nota fiscal, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também desde o vencimento de cada título, nos termos do art. 389 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, que prosseguirá segundo as regras do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC). Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), referente aos contratos de fornecimento de materiais nº 228/2015 e 229/2015, representados pelas notas fiscais NF 187026 e NF 191878, emitidas em janeiro de 2015. O autor instruiu a inicial com os contratos de fornecimento e as respectivas notas fiscais, devidamente assinadas, demonstrando a entrega dos produtos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando, em síntese: a) desconhecimento do débito por ser de gestão anterior sem transição adequada; b) questionamento da validade das notas fiscais como prova; c) impossibilidade de pagamento em razão da Lei Complementar 173/2020; d) requerimento de suspensão até verificação dos fatos. Em impugnação aos embargos, o autor refutou as alegações da defesa, destacando que o próprio município reconheceu a existência do débito, que as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a monitória e que a Lei Complementar 173/2020 não mais se aplica ao caso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais e contratos de fornecimento, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Os argumentos defensivos não prosperam. Primeiro, porque a mudança de gestão municipal não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelos débitos contraídos em gestões anteriores, em respeito ao princípio da continuidade administrativa. Segundo, porque as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento constituem prova documental suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece que tais documentos, quando acompanhados de comprovante de entrega, são aptos a instruir o procedimento monitório. Terceiro, porque a ação foi proposta em 2017, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil, considerando que as notas fiscais foram emitidas em 2015. Quarto, porque a alegação quanto à aplicação da Lei Complementar 173/2020 não merece acolhimento, uma vez que a suspensão de pagamentos nela prevista vigorou apenas até dezembro de 2021, não mais subsistindo tal impedimento. Por fim, são devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada nota fiscal, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também desde o vencimento de cada título, nos termos do art. 389 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, que prosseguirá segundo as regras do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC). Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), referente aos contratos de fornecimento de materiais nº 228/2015 e 229/2015, representados pelas notas fiscais NF 187026 e NF 191878, emitidas em janeiro de 2015. O autor instruiu a inicial com os contratos de fornecimento e as respectivas notas fiscais, devidamente assinadas, demonstrando a entrega dos produtos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando, em síntese: a) desconhecimento do débito por ser de gestão anterior sem transição adequada; b) questionamento da validade das notas fiscais como prova; c) impossibilidade de pagamento em razão da Lei Complementar 173/2020; d) requerimento de suspensão até verificação dos fatos. Em impugnação aos embargos, o autor refutou as alegações da defesa, destacando que o próprio município reconheceu a existência do débito, que as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a monitória e que a Lei Complementar 173/2020 não mais se aplica ao caso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas notas fiscais e contratos de fornecimento, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Os argumentos defensivos não prosperam. Primeiro, porque a mudança de gestão municipal não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelos débitos contraídos em gestões anteriores, em respeito ao princípio da continuidade administrativa. Segundo, porque as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento constituem prova documental suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece que tais documentos, quando acompanhados de comprovante de entrega, são aptos a instruir o procedimento monitório. Terceiro, porque a ação foi proposta em 2017, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil, considerando que as notas fiscais foram emitidas em 2015. Quarto, porque a alegação quanto à aplicação da Lei Complementar 173/2020 não merece acolhimento, uma vez que a suspensão de pagamentos nela prevista vigorou apenas até dezembro de 2021, não mais subsistindo tal impedimento. Por fim, são devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.415,66 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada nota fiscal, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também desde o vencimento de cada título, nos termos do art. 389 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, que prosseguirá segundo as regras do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC). Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: Autos nº 8000414-46.2017.8.05.0034 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 dias, justificadamente, SENDO EM DOBRO PARA O ENTE. PIC. Cachoeira-BA, 22 de agosto de 2024. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: Autos nº 8000414-46.2017.8.05.0034 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 dias, justificadamente, SENDO EM DOBRO PARA O ENTE. PIC. Cachoeira-BA, 22 de agosto de 2024. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a Advogado: Ricardo Andre Dos Santos (OAB:GO38253) Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB:GO31797)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000414-46.2017.8.05.0034. Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor/Embargado sobre os Embargos Id 405526479, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000414-46.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira Intime-se. Cachoeira, 8 de novembro de 2023