Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Rosimar Dantas Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Intimação: De ordem do(a) MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente e requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/04/2025 às 11:00 horas, a ser realizada na sala das audiências do Fórum Dr. Oliveira Brito, sito à Av. Evência Brito, s/nº, nesta cidade de Ribeira do Pombal-Bahia, advertido(s) que deverá(m) cientificar às respectivas partes e testemunhas para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000667-06.2022.8.05.0213 DECISÃO Com base no que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. I – Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a demanda Cinge-se a lide sobre a comprovação ou não do exercício de atividade rural pela Autora, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como do preenchimento do período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado. Sobre tais fatos, portanto, deve recair a produção probatória. II – Da audiência de instrução e da prova testemunhal Diante do escopo fático probatório da demanda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000667-06.2022.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal defiro o pedido da parte autora de produção probatória. Designo audiência de instrução em data a ser marcada pela secretaria desta Vara, que será realizada de maneira presencial nas dependências do Fórum desta Comarca. Intime-se, pessoalmente, as partes para prestarem depoimento pessoal, informando-lhe que seu não comparecimento ou recusa em depor pode implicar em presunção de veracidade dos fatos que se busca provar. Com base no que dispõe o art. 357, §4o, do CPC, fixo prazo comum de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados das partes providenciarem a intimação da testemunha ou informarem que se comprometem a levar as testemunhas independentemente de intimação. A ausência de intimação pelo advogado implicará em assunção de compromisso na forma do art. 455, § 2o, do CPC. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Intime-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"