Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ELMIR MENDES DA COSTA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000530-35.2009.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Elmir Mendes da Costa. Dos fólios. verifico que está pendente de análise o requerimento de renúncia de mandato, protocolado pela advogada, Dra. MÁRCIA LÚCIA MORENO FREITAS (ID 531598795) e o pedido de intimação do executado por edital, para informar a localização e a situação atual dos veículos anteriormente localizados (ID 551233698). Pois bem. Do indeferimento da renúncia A renúncia de mandato é um direito do advogado, mas para que produza seus efeitos e desonere o profissional de suas responsabilidades processuais, é imprescindível o cumprimento dos requisitos legais. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que o advogado deve provar que comunicou a renúncia ao mandante (cliente), a fim de que este possa nomear um sucessor. A referida comunicação é um dever que visa proteger a parte, evitando que fique indefesa no processo. Vejamos: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No presente caso, a advogada renunciante não apresentou qualquer prova de ter notificado o executado sobre sua decisão, limitando-se a afirmar a perda de contato. A ausência dessa comunicação formal impede o acolhimento da renúncia, mantendo-se a advogada como representante legal do executado nos autos. Destaca-se que, em virtude da homologação da renúncia do Dr. Nelson Carlos Moreno Freitas no ID 521015442, a Dra. Marcia Lúcia Moreno de Freitas mantém-se como a única representante da parte executada, na presente demanda, impedindo a dispensa da comunicação na forma do §2º do artigo 112 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de renúncia formulado no ID 531598795, por inobservância ao disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Andamento do Feito e Intimação para Localização dos Veículos O Estado da Bahia, na petição de ID 551233698, requer o prosseguimento da execução, com foco nos veículos localizados por meio da consulta ao sistema RENAJUD (ID 383105533), e pleiteando a intimação do executado "por edital para informar a localização e a situação atual dos veículos anteriormente localizados". Intime-se o executado por edital e através de sua procuradora, cadastrada nos autos. Diante do exposto: Indefiro o pedido de renúncia de mandato (ID 531598795), mantendo a Dra. MÁRCIA LÚCIA MORENO FREITAS (OAB/BA 10.663) como procuradora do executado. Determino a reinclusão do nome da advogada no cadastro deste processo, caso já tenha sido removido. Defiro o pedido de intimação por edital, formulado pelo exequente (ID 551233698), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização e a atual situação dos veículos de placas JOV0822, JMV4024 e JLL0514, sobre os quais incide restrição de transferência (ID 383105533). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 16 de abril de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito