Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMIR MORAIS DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000858-90.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA em face da sentença de 09/09/2025 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não regularização do polo passivo após sucessivas oportunidades e, por fim, intimação pessoal com cominação expressa. A embargante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, a inexistência de abandono, a realização de diligências pretéritas, a ocorrência de decisão-surpresa por violação ao art. 10 do CPC e requer, ao final, a retratação, o prosseguimento do feito e a possibilidade de citação por edital. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não prosperam. Os embargos de declaração são via de integração excepcional e de manejo restrito, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do acerto do julgado, tampouco à inovação de pedidos ou estratégias processuais. À luz desses contornos, a sentença embargada deve ser lida em sua melhor luz e de forma holística: o processo foi ajuizado contra pessoa já falecida; o juízo, alinhado à orientação do STJ, chamou o feito à ordem para permitir a regularização do polo passivo, com indicação expressa de que, inexistindo inventário, a demanda deve ser dirigida ao espólio representado por administrador provisório e, uma vez encerrado, a todos os herdeiros. Concedeu-se prazo, reiterou-se a determinação e, por fim, expediu-se intimação pessoal da exequente, assinalando-se cinco dias para o cumprimento sob pena de extinção. Persistiu, todavia, a inércia. A decisão de extinção, portanto, não se funda em abandono (art. 485, III), mas na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV) - correta formação do polo passivo diante do falecimento anterior ao ajuizamento. À vista desse itinerário, não há omissão. O ponto nuclear - necessidade de regularização do polo e sua não observância - foi enfrentado de forma expressa e suficiente. A alegação de decisão-surpresa igualmente não procede. Houve efetiva ciência prévia da providência exigida e da consequência para o caso de descumprimento, inclusive por intimação pessoal com cominação de extinção. O contraditório foi respeitado quanto ao que realmente importava: a adequação do polo passivo, pressuposto sem o qual não há processo válido a prosseguir. Tampouco há contradição. A sentença é linear: réu falecido antes do ajuizamento; ordem de emenda; intimação pessoal; inércia; extinção pelo inciso IV. As premissas e a conclusão são inteiramente conciliáveis. Também não se identifica obscuridade: a motivação é inteligível e permite compreender, com precisão, por que o processo não poderia avançar sem a providência imposta e reiteradamente desatendida. Ausentes, por fim, erros materiais. A invocação de diligências patrimoniais pretéritas não modifica esse quadro. Tais medidas, ainda que demonstrassem zelo, não suprem o vício estrutural do polo passivo. O que obstou o prosseguimento foi a falta de sujeito passivo legitimado, aspecto antecedente e indispensável a qualquer ato executivo. Também não há como acolher, nos estreitos limites dos aclaratórios, o pleito de citação por edital. Além de configurar inovação imprópria, o pedido é juridicamente inadequado no contexto delineado: não se cita por edital "executado falecido"; impõe-se a correta direção da demanda ao espólio e, conforme o caso, aos herdeiros, exatamente como determinado pelo juízo desde o chamamento do feito à ordem. Sequer por equidade é possível transmutar embargos de declaração em sucedâneo para emenda da petição inicial não efetivada a tempo e modo após intimação pessoal. Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Foi o que ocorreu. A resposta jurisdicional foi sucinta, porém suficiente, e atacou o ponto decisivo. O inconformismo da embargante com o resultado não se confunde com vício integrativo apto a ensejar acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença extintiva fundada no art. 485, IV, do CPC. À vista do teor das alegações, embora se vislumbre uso dos aclaratórios para rediscutir o mérito e inovar pedidos, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, por ora, por razões de prudência e proporcionalidade. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito