Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joas Brito De Souza Me Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832)
Requerido: Jetline Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Clair Lopes Da Silva (OAB:SP115271)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROTESTO n. 0002938-21.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: JOAS BRITO DE SOUZA ME Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): YOSHISHIRO MINAME (OAB:SP39792), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB:SP115271), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002938-21.2007.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos Examinados. Trata a espécie de ação de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ajuizada em 06/11/2007, por JOAS BRITO DE SOUZA ME em face de JETLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA., ambos qualificados pelas razões expostas na peça vestibular (ID 9886242). A parte Autora alega que foi protestada por dívida que já teria quitado. Diante dos fatos alegados, requereu em sede liminar, a sustação do protesto que considera indevido. Aduz que no prazo de 30 dias (art. 806 CPC/73) promoverá o ajuizamento da ação principal (Ação anulatória de Título c/c Ressarcimento por danos morais). Juntou documentos a partir do ID 9886242 - Pág. 12. Na decisão de ID 9886261, proferida em 07/11/2007, foi deferida a sustação do protesto, conforme pleiteado, destacando-se a dependência de ação principal a ser ajuizada no prazo de 30 dias (art. 806, CPC/73), sob pena de perda da eficácia da medida liminar. Diligências determinadas por este juízo, devidamente cumpridas, ID 9886274. Na petição juntada em 6/01/2014 (ID 9886281), a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Contestação da JETLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA, ID 9886292 - Pág. 6/12. Requereu a improcedência do pedido, apresentando ainda denunciação da lide do Banco Bradesco S.A. Contestação do Banco Bradesco S.A., ID 347016769. Requer a improcedência dos pedidos autorais por ausência de ilegalidade praticada. No despacho de ID 433409978 foi determinada a intimação das partes para especificarem a necessidade de produção de provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Os acionados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 434738442 435896449. Já a parte autora não se manifestou, conforme certidões de ID’s 441005086, 448327162, 463430877. O despacho de ID 464766554 determinou a conclusão do feito para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ajuizada desde 06/11/2007, Na decisão de ID 9886261, proferida em 07/11/2007, foi deferida a sustação do protesto, conforme pleiteado, destacando-se a dependência de ação principal a ser ajuizada no prazo de 30 dias (art. 806, CPC/73), sob pena de perda da eficácia da medida liminar concedida. Da análise dos autos da ação principal (Autos nº 0003160-86.2007.805.0191), devidamente associados, verifica-se que foi prolatada Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, a qual transitou em julgado desde 10/11/2023, com o consequente arquivamento definitivo do processo principal. Diante deste cenário, quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional, por não mais necessitar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito, ou por tornar-se esse desnecessário, perde a ação cautelar preparatória o seu objeto, impondo-se a extinção do feito em razão da falta de interesse superveniente. Assim, o provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade entre ambos. Desse modo, conforme precedentes do STJ, "uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto" ( AgInt no AREsp 1535004/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, a solução da controvérsia no processo principal acarreta o esvaziamento do conteúdo da pretensão cautelar, ante a ausência superveniente de interesse processual do requerente, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso VI do Código Processual Civil. Retifique-se a classe processual para Ação Cautelar Preparatória. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito