Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Afonso B Matos e Cia Ltda e outros (5) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120), JACKSON LIMA ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA85020) DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003605-48.2005.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face da empresa Afonso B Matos & Cia Ltda (Aqualuz), objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa extraída do Processo Administrativo Fiscal nº 00009302344-0/5, no valor original de R$ 46.208,55, com data de inscrição em 27 de dezembro de 2004, referente à falta de recolhimento de ICMS no exercício de 2004. A petição inicial foi protocolada em março de 2005, conforme documentação que instrui o feito. O juízo proferiu o primeiro despacho ordenando a citação da empresa devedora em 07 de junho de 2006, determinando o pagamento da dívida no prazo de cinco dias ou a garantia da execução, sob pena de penhora. Ocorre que, conforme se extrai do histórico processual, a Secretaria da Vara não expediu o respectivo mandado de citação em face da pessoa jurídica executada, o que resultou na paralisação do processo por um longo período sem a concretização do ato citatório. Em 28 de maio de 2012 (ID 249104800 e ID 249104803), o Estado da Bahia compareceu aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Naquela oportunidade, o exequente informou que a paralisação decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário. No mesmo ato, o ente fazendário requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios corresponsáveis indicados na Certidão de Dívida Ativa, a saber: Marcus Jose Carneiro Matos, Afonso Barbosa Matos Neto, Laura Maria Carneiro Matos, Maria Analia Carneiro Matos e Maria Margarida Carneiro de Matos. O exequente informou novos endereços para a citação dos referidos corresponsáveis e comunicou a efetivação de averbação premonitória sobre veículos de propriedade de alguns dos sócios. O juízo deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios por meio de decisão proferida em 20 de fevereiro de 2014 (ID 249104872), determinando a anotação e a citação na forma requerida pela Fazenda Pública. A partir de então, iniciou-se uma série de tentativas de localização e citação pessoal dos sócios incluídos no polo passivo. As diligências para citação dos sócios Afonso Barbosa de Matos Neto e Marcus Jose Carneiro Mattos restaram infrutíferas, conforme certidões lavradas por oficiais de justiça em janeiro de 2019 (ID 249104885 e ID 249104886), as quais relataram que os executados não residiam ou não foram localizados nos endereços fornecidos. Diante das tentativas frustradas, o Estado da Bahia requereu a citação por edital em maio de 2019 (ID 249104893). O juízo, contudo, determinou a expedição de cartas citatórias com aviso de recebimento para os endereços constantes nos autos (ID 249104897). As cartas de citação foram expedidas em 2020. Os avisos de recebimento referentes às executadas Laura Maria Carneiro Matos, Maria Margarida Carneiro de Matos e Maria Analia Carneiro Matos retornaram positivos em maio e junho de 2020 (IDs 249104959, 249104960, 249104961 e 249104963), concretizando a citação destas corresponsáveis. Regularmente citadas, as executadas Laura Maria Carneiro Matos, Maria Margarida Carneiro de Matos e Maria Analia Carneiro Matos, por intermédio de advogado constituído, apresentaram Exceção de Pré-Executividade em junho de 2020 (IDs 249104964 e 249104972). Em suas defesas, argumentam, em síntese, a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Sustentam que a empresa devedora original encontrava-se com situação cadastral "inapta" perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia desde 26 de fevereiro de 1998, conforme documento emitido pelo próprio órgão fazendário anexado aos autos (ID 249104970), o que configura dissolução irregular preexistente ao ajuizamento da ação. Afirmam que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 2006, mas o pedido de redirecionamento contra os sócios foi formulado apenas em 2012, quando já superado o prazo prescricional de cinco anos. Invocam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.201.993/SP (Tema 444), requerendo o reconhecimento da prescrição, a extinção da execução em relação a elas e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado da Bahia apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 490269465) em 12 de março de 2025. Em sua manifestação, o ente fazendário argumenta que o redirecionamento foi requerido em 2012 e que a demora na tramitação do processo não lhe pode ser atribuída, mas sim à falha no mecanismo do Poder Judiciário, que deixou de expedir o mandado de citação inicial. Invoca a aplicação do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a simples condição de "inapta" no cadastro não se traduz automaticamente em dissolução irregular conhecida pelo fisco à época do ajuizamento, pois a inaptidão pode ocorrer por diversos motivos previstos na legislação estadual, requerendo, ao final, a rejeição do incidente de defesa. Intimadas para se manifestar sobre a impugnação do Estado, as excipientes, agora representadas por novo advogado, apresentaram Réplica (ID 514247080) em 13 de agosto de 2025. Reiteram que a dissolução e o cancelamento da empresa desde 1998 tornaram-se fatos incontroversos, dispensando dilação probatória, uma vez que o documento foi emitido pelo próprio exequente. Reforçam a tese de que a Súmula 106 do STJ é inaplicável ao caso, pois a inércia em requerer o redirecionamento contra os sócios partiu da própria Fazenda Pública, que demorou mais de cinco anos após o despacho citatório para formular o pedido, desrespeitando a tese fixada no Tema 444 do STJ. O processo encontra-se apto para julgamento do incidente. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), é um instrumento de defesa construído pela doutrina e consolidado na prática forense, admitido para a alegação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou que, independentemente de garantia do juízo, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A prescrição constitui matéria de ordem pública que atinge a própria exigibilidade do crédito tributário e a viabilidade da pretensão executiva. No caso em exame, as excipientes baseiam sua alegação em dados e datas constantes de forma clara no processo administrativo, no andamento processual e no cadastro da própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. O exame da controvérsia depende estritamente da análise cronológica dos atos processuais já documentados nos autos, não exigindo a produção de provas adicionais complexas, perícias ou oitivas de testemunhas. Portanto, a via processual escolhida é perfeitamente adequada para a finalidade pretendida, devendo o incidente ser conhecido e julgado em seu mérito. II.2. Do Mérito: A Prescrição para o Redirecionamento da Execução Fiscal A controvérsia central estabelecida neste incidente reside em definir se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão do Estado da Bahia de redirecionar a execução fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa originalmente executada. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, caput). A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, promoveu alteração na redação do inciso I do parágrafo único do referido artigo, passando a dispor que a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". No presente caso, o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2005 e o despacho determinando a citação foi proferido em 07 de junho de 2006, de modo que se aplica a referida regra interruptiva. A jurisprudência pátria, há muito tempo, firmou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O prazo de cinco anos não se aplica apenas à propositura da ação contra o devedor originário, mas estende-se igualmente à pretensão de incluir corresponsáveis no polo passivo da demanda, sob pena de manter os sócios ou administradores perpetuamente vinculados à ameaça de constrição patrimonial, o que violaria o princípio da segurança jurídica. Para uniformizar o entendimento sobre o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.201.993/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), cuja tese, expressamente invocada e transcrita pelas partes, estabelece os seguintes parâmetros: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. [...] 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes [...] O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva [...] e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. [...]" (STJ - REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) A correta aplicação da tese fixada no Tema 444 exige a verificação temporal do momento em que ocorreu a dissolução irregular ou a paralisação das atividades da empresa. As excipientes trouxeram aos autos documento gerado a partir de consulta ao cadastro da própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 249104970), atestando que a situação cadastral vigente da empresa executada é "Inapta" e que a data desta situação cadastral é 26 de fevereiro de 1998. A despeito da argumentação fazendária de que a inaptidão pode decorrer de fatores diversos estipulados no Decreto Estadual nº 13.780/2012, o fato processualmente relevante é que essa inaptidão cadastral era de conhecimento do fisco estadual antes mesmo da lavratura do auto de infração em 2004 e do ajuizamento da execução fiscal em 2005. O encerramento fático das atividades ou a irregularidade cadastral da pessoa jurídica precedeu em vários anos o despacho que ordenou a citação inicial. Diante desse cenário fático indubitável, incide a primeira hipótese ("i") da tese fixada no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. Quando a dissolução irregular (o ato ilícito) for precedente à citação da pessoa jurídica, o prazo de redirecionamento, fixado em cinco anos, é contado da data em que houve o despacho ordenatório da citação (para os casos sujeitos à redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, como o presente). Procedendo-se à contagem dos prazos neste processo, verifica-se que o despacho que ordenou a citação em face da empresa foi proferido em 07 de junho de 2006. É a partir desta data que se inaugurou o prazo prescricional de cinco anos para que o Estado da Bahia promovesse a citação da pessoa jurídica, constatasse a impossibilidade de localização e requeresse o redirecionamento da execução contra os sócios administradores. Esse prazo de cinco anos encerrou-se em 07 de junho de 2011. Entretanto, o exame dos autos revela que o Estado da Bahia somente peticionou requerendo o redirecionamento do feito em face dos sócios em 28 de maio de 2012, ou seja, quase um ano após a consumação integral do prazo prescricional aplicável à hipótese. II.3. Da Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça O ente fazendário busca afastar a decretação da prescrição alegando que a demora processual, notadamente o fato de o mandado de citação contra a empresa não ter sido sequer expedido pela serventia judicial após o despacho de 2006, é um problema inerente ao mecanismo da Justiça. Em virtude disso, invoca a proteção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, ocorre que o Estado da Bahia tinha pleno acesso às informações sobre a paralisação das atividades da devedora principal. Se a empresa já estava inapta antes mesmo do ajuizamento, cabia à Fazenda Pública promover as diligências acautelatórias e requerer o redirecionamento tão logo deferido o despacho citatório, ou, minimamente, antes do escoamento do prazo quinquenal que se seguiu a ele. Ao permanecer inerte por quase seis anos (de junho de 2006 a maio de 2012) sem manifestar qualquer insurgência contra a ausência de expedição do mandado contra a empresa, e sem requerer o chamamento dos sócios, a Fazenda Pública atraiu para si a responsabilidade pelo decurso do tempo. Confirmada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu ao despacho que ordenou a citação inicial (sendo a dissolução irregular precedente a este ato), e constatado que o pedido de redirecionamento foi protocolado a destempo, o reconhecimento da prescrição material da pretensão redirecionatória contra as excipientes é medida impositiva e irrefutável, resultando na inexigibilidade do crédito tributário perante as suas pessoas físicas. II.4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na extinção parcial da execução fiscal - pela exclusão de alguns dos executados do polo passivo da relação processual - impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos excipientes. Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente inclusive apontado pelas defesas: "EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1192177/PR 2ª T., Relator: Ministra ELIANA CALMON, j. 15/06/2010). A fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido para a sua prestação, percentual que deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pelas excipientes (o valor do débito que deixará de ser exigido de seus patrimônios). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos e fáticos delineados, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Laura Maria Carneiro Matos, Maria Margarida Carneiro de Matos e Maria Analia Carneiro Matos, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão do Estado da Bahia em redirecionar a cobrança do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa contra as referidas excipientes. Por conseguinte, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO em relação às executadas Laura Maria Carneiro Matos, Maria Margarida Carneiro de Matos e Maria Analia Carneiro Matos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com os artigos 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias para a exclusão das aludidas excipientes do polo passivo desta demanda nos sistemas de tramitação processual, mantendo-se o processo ativo exclusivamente em face da pessoa jurídica devedora originária e de eventual outro sócio que não tenha figurado nestes incidentes. Oficie-se imediatamente aos órgãos competentes (Detran e demais registros aplicáveis) para que procedam ao levantamento e cancelamento das averbações premonitórias e de quaisquer outras restrições administrativas de indisponibilidade de bens incidentes sobre os veículos e propriedades de titularidade de Laura Maria Carneiro Matos, Maria Margarida Carneiro de Matos e Maria Analia Carneiro Matos que tenham sido efetuadas por ordem ou em razão deste processo, especificamente os veículos apontados na documentação (Placas JSR 7134 e GZH 4467, entre outros de propriedade destas executadas). Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das excipientes, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em estrita observância aos parâmetros delineados no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, valor este que deverá ser atualizado segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. O Estado da Bahia é isento do pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se e abra-se vista ao Estado da Bahia para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face da empresa executada. Cumpra-se com celeridade. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito