Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: DALNORDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), DANIEL SENA GUEDES (OAB:BA29013), JACOB BITAR JUNIOR (OAB:BA37462) DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008086-78.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 494943808) opostos por DALNORDE COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, ora Embargante, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 493926293), que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. A presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 251107682) visando à cobrança de crédito não tributário, referente a uma multa por infração ao Código de Posturas do Município, aplicada no ano de 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1999/2010 (ID 251107690). Após diversas tentativas de citação e andamento processual, foi designada audiência de conciliação (ID 251107935). Na data da audiência, o Município de Ilhéus informou a celebração de um acordo de parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo até a sua quitação integral (ID 251108447). A executada, por sua vez, também peticionou informando a composição e solicitando a suspensão do feito (ID 251108412), juntando o Termo de Confissão de Dívida nº 002959/2017, referente ao parcelamento nº 0000087211 (ID 251108433). Posteriormente, em 2021, a executada peticionou novamente, informando a quitação integral do parcelamento e requerendo a extinção do processo, juntando comprovantes de pagamento (ID 251108911, 251108925, 251108933). Intimado a se manifestar, o Município de Ilhéus, em petição de ID 251108956, esclareceu que o parcelamento nº 87211, juntado pela executada, não correspondia ao débito objeto desta execução. Segundo o exequente, uma análise em seus sistemas demonstrou que aquele parcelamento se referia a um débito de IPTU do exercício de 2016 de um imóvel diverso (ID 251108958 e 251109268). Informou, ainda, que o débito desta execução fiscal foi objeto de um outro termo de parcelamento, de nº 89048, o qual, contudo, não foi pago e acabou sendo cancelado (ID 251109279 e 251109272). Tal informação foi reiterada em manifestações posteriores, notadamente nas petições de IDs 251109960 e 517777731, nas quais o Município reafirmou, com base em comunicações internas do Setor de Dívida Ativa, que tanto o débito principal quanto os honorários advocatícios permaneciam em aberto. Diante da persistência do débito, o Município requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 486354910). Este Juízo, acolhendo o pedido, proferiu a decisão de ID 493926293, determinando a indisponibilidade de valores. Inconformada, a executada opôs os presentes embargos de declaração (ID 494943808), cuja tempestividade foi certificada (ID 509830814). Em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de duas omissões na decisão embargada. A primeira refere-se à suposta ausência de apreciação sobre a informação de quitação integral do débito, que teria sido comprovada nos autos. A segunda aponta a omissão quanto ao fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial (processo nº 8008004-17.2024.8.05.0103, conforme decisão anexada no ID 466496805), o que, no seu entender, impediria a prática de atos de constrição patrimonial por este Juízo, por força do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Intimado a se manifestar (ID 510647032), o Município de Ilhéus apresentou contrarrazões (ID 517777731), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a competência para atos constritivos em execução fiscal permanece com o juízo da execução, e que a exceção legal se aplica apenas a "bens de capital", conceito no qual não se enquadra o dinheiro. Ademais, reiterou que o débito exequendo nunca foi quitado, conforme já demonstrado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses estritas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade do recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma ou reexame da matéria já decidida. No presente caso, a parte embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, o que se amolda a uma das hipóteses de cabimento do referido recurso. Ademais, a tempestividade do recurso foi devidamente certificada pela Secretaria (ID 509830814). Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. B. Da Análise das Alegadas Omissões A embargante aponta que a decisão que determinou a penhora de seus ativos financeiros foi omissa por não ter se pronunciado sobre a suposta quitação do débito e sobre os efeitos de sua recuperação judicial. Contudo, após uma análise detalhada dos autos e dos argumentos, verifica-se que as omissões apontadas não se configuram. B.1. Sobre a Suposta Omissão Quanto à Quitação do Débito A primeira omissão alegada pela embargante diz respeito à falta de manifestação judicial sobre os documentos que, segundo ela, comprovariam o pagamento integral da dívida. A embargante sustenta que a decisão de penhora ignorou as provas de quitação anexadas aos autos (IDs 251108911, 251108925, 251108933). Essa alegação não prospera. Embora a decisão embargada (ID 493926293) não tenha se aprofundado na discussão sobre o pagamento, sua prolação partiu da premissa lógica de que o débito permanecia hígido, conclusão extraída do minucioso contraditório estabelecido nos autos. A questão do pagamento foi amplamente debatida e, ao final, refutada de forma contundente pelo Município exequente. O exequente demonstrou, de maneira clara e documentada, que os comprovantes de pagamento juntados pela executada (referentes ao parcelamento nº 87211) pertencem a uma dívida completamente distinta daquela que é objeto desta execução fiscal. Na petição de ID 251108956, o Município esclareceu a confusão, mostrando que o referido parcelamento se tratava de um débito de IPTU de 2016, vinculado a outro imóvel e contribuinte (IDs 251108958 e 251109268). Mais importante ainda, o Município demonstrou que o parcelamento que de fato englobava o débito desta execução (parcelamento nº 89048) foi firmado, mas jamais foi pago, o que levou ao seu cancelamento (IDs 251109272, 251109279, 251109973). O Setor de Dívida Ativa da municipalidade confirmou, por meio de comunicações internas e extratos do sistema, a inadimplência persistente (IDs 251108635, 251109960, 251109973). Portanto, a decisão que determinou a penhora não foi omissa. Ela simplesmente se baseou na conclusão lógica decorrente das provas dos autos: a de que o crédito executado continua em aberto. A controvérsia sobre o pagamento foi resolvida em favor do exequente, não havendo qualquer prova robusta de quitação produzida pela devedora que pudesse impedir o prosseguimento dos atos executivos. A pretensão da embargante, neste ponto, revela um mero inconformismo com o mérito da questão probatória, buscando, por via imprópria, rediscutir a validade do crédito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, não há omissão a ser sanada neste particular. B.2. Sobre a Suposta Omissão Quanto aos Efeitos da Recuperação Judicial O segundo ponto de omissão levantado pela embargante é a ausência de análise dos efeitos de sua recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca (ID 466496805). A executada defende que tal fato torna este juízo incompetente para determinar atos de constrição sobre seu patrimônio, com base no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Novamente, a decisão embargada não padece do vício apontado. A questão da competência em execuções fiscais movidas contra empresas em recuperação judicial é regida por norma específica e de interpretação restritiva, a qual, de fato, permite o prosseguimento do ato constritivo ordenado. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é explícito ao estabelecer que a regra geral de suspensão das ações e execuções não se aplica às execuções fiscais. A norma, portanto, consagra a autonomia do crédito fiscal e a continuidade de sua cobrança na via judicial própria. A parte final do mesmo dispositivo legal cria uma exceção a essa autonomia, ao prever que o juízo da recuperação judicial terá competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". A controvérsia, então, se desloca para a definição do que seriam "bens de capital" para os fins da lei. Como bem apontado pelo Município embargado em suas contrarrazões (ID 517777731), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre o tema. No julgamento do Conflito de Competência nº 196.553/PE, a Segunda Seção do STJ definiu que a expressão "bens de capital" deve ser interpretada de forma coesa com o restante do sistema da Lei de Recuperação e Falências, referindo-se a bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Nessa linha de raciocínio, o STJ concluiu expressamente que valores em dinheiro não constituem bens de capital. A penhora de dinheiro via SISBAJUD, portanto, não inaugura a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição do ato de constrição. A competência para ordenar e manter o bloqueio de ativos financeiros, mesmo de empresa em recuperação judicial, permanece com o juízo da execução fiscal. A decisão paradigma citada pelo Município é clara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. (...) 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). Dessa forma, a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD está em plena conformidade com a legislação aplicável e com a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A situação de recuperação judicial da executada, embora relevante, não tem o condão de paralisar a execução fiscal nem de retirar deste juízo a competência para ordenar a penhora de dinheiro. Portanto, tampouco há omissão a ser suprida neste ponto. A decisão embargada, ao determinar a constrição, implicitamente aplicou a regra de competência correta, não sendo necessário um pronunciamento explícito sobre um argumento que, juridicamente, não altera o resultado do pleito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação acima detalhada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de ID 493926293 por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verificam as omissões apontadas pela parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito