Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARILEUZA DANTAS FARIAS SOUZA Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287-S)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) A9 DESPACHO Após ser intimada a manifestar-se sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, e julgamento dos Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285) em sede de Repercussão Geral, a autora e ora apelante, requereu a intimação do Banco apelado quanto à proposta de acordo, o qual manteve-se inerte. Em homenagem ao princípio da cooperação processual, verifica-se ser necessário tecer alguns esclarecimentos e oportunizar mais uma vez a apelante que se manifeste sobre o acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. Confira-se os termos da decisão exarada pelo STF 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285): "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado"; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF." Da leitura do julgado, infere-se que apenas após o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão ao acordo, poderá ocorrer o julgamento aplicando a tese firmada pelo STF. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0212764-75.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível intime-se novamente a parte autora/apelada para adverti-la sobre os seguintes pontos: i) há impossibilidade de julgamento da Apelação neste momento, por estar ainda em curso o prazo de 24 meses (de junho/2025 até junho/2027) para adesão ao acordo; ii) caso a autora/apelada não opte por aderir ao acordo nesse momento processual ocorrerá a suspensão do processo por mais 24 meses, a contar da publicação (em 03/06/2025) da ata de julgamento da ADPF 165, devendo aguardar em Secretaria até o término do prazo; iii) caso a autora/apelada não opte pelo acordo após o prazo de 24 meses, inevitavelmente será aplicado o entendimento sedimentado nos autos da ADPF 165, ou seja, declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; Determino, portanto, nova intimação da autora/apelada, para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste-se novamente sobre o seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. Após, retornem conclusos. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator