Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: AREMBEPE COMERCIAL E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WILSON RAFAEL DA CRUZ, MARIA DAS GRACAS GOES COELHO DA CRUZ ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0020597-14.2007.8.05.0039
Vistos, etc. Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução. No tocante à definição acerca do ônus da sucumbência, deve ser obedecido o princípio da causalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios e custas pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (vide STJ, REsp. 1.178.874-PR, Primeira Turma, relator o Ministro LUIZ FUX, "D.J.-e" de 27.8.2010). Nestes termos, fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo IPCA na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (vide art. 406, § 1º, do Código Civil), com termo inicial a partir do decurso do prazo da intimação para pagamento, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil), cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015). Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem). Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida. P.R.I. Camaçari (BA), 7 de maio de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito