Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EDILTON ALVES DE SOUZA Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE - GAP IV. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE ÚNICO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA APLICAR O ÍNDICE REFERENCIAL DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE QUE SEJA OBSERVADO O ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS AO AUTOR A TÍTULO DAS PARCELAS ORA RECONHECIDAS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303874-59.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, que nos autos Ação Ordinária n.º 0303874-59.2013.8.05.0256, julgou parcialmente procedente o feito condenando o Ente Estatal a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do autor EDILTON ALVES DE SOUZA, ao pagamento retroativo observando-se a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária, juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública. 2 - O apelante aduz que a Sentença não observou a regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, a partir de sua publicação. Defende que seja determinada expressamente a compensação dos valores já pagos, a serem apurados na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio na relação processual. 3 - Compulsando os autos, constata-se que merece acolhimento a irresignação apresentada pelo Ente Estatal. 4 - De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810. 5 - Com efeito, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 6 - Quanto à necessidade de dedução de valores eventualmente pagos pela Administração, também assiste razão o apelante. Com efeito, é imprescindível que a fase de cumprimento de sentença preveja a compensação de valores já quitados, desde que devidamente comprovados, de acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Trata-se de medida que assegura o equilíbrio na execução e impede duplicidade de pagamentos. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora, bem como para determinar que a condenação dos honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, bem como para determinar que seja observado o abatimento de eventuais valores já pagos ao autor a título das parcelas ora reconhecidas, mediante comprovação pelo Ente Público, vedada a duplicidade de pagamento. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0303874-59.2013.8.05.0256, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, apelante ESTADO DA BAHIA e apelado EDILTON ALVES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. III